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Comentário Art. 136

O Capítulo XIII do CTB, com apenas 4 artigos, dispõe sobre a condução de escolares, podendo ser complementado por meio de leis municipais, como prevê o artigo 139. Assim, temos no artigo 136 as exigências mínimas para o veículo utilizado em tal atividade, devendo o interessado verificar, em cada município, a coexistência de regulamentação local, que também deverá ser atendida, para obtenção da autorização especial, esta emitida pelo órgão executivo de trânsito dos Estados (DETRAN).

Embora não haja uma definição, no próprio Código, do que vem a ser “escolares”, é entendimento corrente de que as regras estabelecidas para a condução destas pessoas limitam-se ao transporte de crianças em idade escolar, não se aplicando, por exemplo, ao transporte de estudantes universitários.

Na fiscalização de trânsito, são várias as infrações de trânsito que podem estar presentes, quando da inobservância dos requisitos do artigo 136:

- falta da autorização para condução de escolares: artigo 230, XX;

- registro do veículo diferente da espécie “passageiro”: artigo 230, V;

- não submissão do veículo à inspeção semestral: artigo 230, VIII;

- condução do veículo reprovado na inspeção: artigo 230, XVIII;

- ausência (ou incorreção) da faixa horizontal ESCOLAR: artigo 237;

- falta do equipamento “tacógrafo”: artigo 230, IX;

- equipamento “tacógrafo” em desacordo com a regulamentação: artigo 230, X;

- defeito do equipamento “tacógrafo”: artigo 230, XIV;

- alteração do sistema de iluminação e sinalização exigido: artigo 230, XIII;

- defeito do sistema de iluminação e sinalização: artigo 230, XXII;

- ausência de cintos de segurança, em número igual à lotação: artigo 230, IX.

Em relação à fiscalização do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (conhecido como “tacógrafo”), cabe ressaltar que, para extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deve ser submetido a um prévio treinamento, sob responsabilidade do fabricante, conforme artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 938/22.

Importante mencionar que as exigências relativas ao sistema de retenção, para o transporte de crianças em veículos automotores, não se aplicam aos veículos utilizados na condução de escolares, de acordo com o § 2º do artigo 2º da Resolução do CONTRAN n. 819/21 (ou seja, não há a necessidade de utilização, nestes veículos, de cadeirinha ou assento de elevação).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.