O Anexo I do CTB faz uma distinção entre calçada e passeio:
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
É com base nesta distinção, que o artigo 68 estabelece o direito do pedestre, na utilização do passeio e a possibilidade de que a calçada seja destinada para outros fins, como instalação de bancas de jornais, telefones públicos, coletores de lixo ou postes de sinalização, implantação de jardim etc, a critério da autoridade de trânsito, e desde que não haja prejuízo ao fluxo de pedestres. Além do passeio, o pedestre também pode utilizar, nas vias rurais, o acostamento.
O § 1º equipara o ciclista ao pedestre, quando desmontado e empurrando a bicicleta; nestas condições, portanto, poderá utilizar o passeio e outras áreas de passagem exclusivas daquele que está a pé. É muito comum o questionamento sobre se esta mesma equiparação se estende aos motociclistas; embora seja razoável assim concluir, quando a motocicleta estiver desligada e sem a utilização da sua capacidade motora, não é este o posicionamento do Conselho Nacional de Trânsito, que assim estabeleceu, na Resolução n. 371/10 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito): “Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB”.
A circulação de pedestres também pode ser realizada na pista de rolamento, mas apenas quando não houver passeio (vias urbanas) ou acostamento (vias rurais), sempre com prioridade sobre os veículos (já que estes são responsáveis pela sua segurança, nos termos do § 2º do artigo 29). Para tanto, devem ser utilizados os bordos da pista, em fila única e, no caso das vias rurais, deve-se andar no sentido contrário ao deslocamento de veículos (para aumentar a visualização de ambos). Somente não poderá ser utilizada a pista de rolamento quando houver placa de regulamentação proibitiva (R-29 – proibido trânsito de pedestres) ou quando a segurança ficar comprometida, não havendo, todavia, mecanismo para punição dos pedestres faltosos. O § 4º pretendia autorizar a utilização da pista também quando o pedestre transportasse objetos que atrapalhassem a circulação dos demais, mas tal dispositivo foi vetado sob a justificativa de que tal exceção colocaria em risco a integridade física das pessoas e inibiria o fluxo normal de tráfego.
O § 5º demonstrou grande preocupação do legislador, em relação à criação de novas vias, pois obrigou que, nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deve ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento (a expressão “obras de arte”, segundo o Anexo I do CTB, refere-se às passagens subterrâneas e às passarelas).