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Comentário Art. 43

  Quando se fala em velocidade, no campo da segurança viária, normalmente se pensa apenas no excesso como algo a ser controlado; todavia, existem outras circunstâncias igualmente necessárias, para se garantir um trânsito seguro. Desta forma, o artigo 43 estabelece quais são as cautelas que devem ser adotadas pelo condutor, ao determinar qual a velocidade deseja transitar na via:

- observância constante das condições da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, o que se reforça pela necessidade de que o condutor tenha, a todo momento, domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (exigência constante do artigo 28 do CTB);
- obediência aos limites máximos, que são aqueles determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre a via, por meio de sinalização vertical de regulamentação, ou, na inexistência de placas, os estabelecidos no artigo 61, por tipo de via;
- obediência aos limites mínimos, que são sempre de 50%, em relação aos máximos permitidos (artigo 62); todavia, como se percebe no inciso I do artigo 43, combinado com o artigo 219, somente ocorrerá infração de trânsito se a velocidade anormalmente reduzida estiver retardando ou obstruindo o trânsito;
- redução da velocidade sempre de maneira segura, sem causar perigo para os outros usuários da via, sendo proibido, inclusive, que se freie bruscamente, salvo por razões de segurança (artigo 42);
- indicação da manobra de redução de velocidade, prevista no Anexo II do CTB, como um sinal de trânsito: gesto do condutor, em que se coloca o braço esquerdo estendido para fora do veículo, levantando-o e abaixando continuamente e por curto período de tempo (esta é, inclusive, uma exceção, para a necessidade de se manter as duas mãos ao volante enquanto dirige, conforme prevê o artigo 252, inciso V).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.