A suspensão do direito de dirigir (ou proibição de habilitação), imposta como sanção de natureza penal, exclusivamente pelo juiz criminal, pode variar de dois meses a cinco anos (artigo 292 do CTB), e é prevista como pena aplicável aos crimes de trânsito de homicídio culposo (artigo 302), lesão corporal culposa (303), embriaguez ao volante (306), violação de suspensão anterior (307) e participação em competição não autorizada (308).
A regra é que seja decorrente de condenação criminal, mas pode, nos termos do artigo 294, ocorrer de maneira preventiva, como medida cautelar. A competência desta punição antecipada, embora anterior à decisão final no processo, continua recaindo sobre a autoridade judiciária e pode se dar em três situações distintas:
- por decisão própria do juiz (aplicada de ofício);
- em atendimento ao requerimento do Ministério Público;
- em atendimento à representação da autoridade de polícia judiciária (Delegado de polícia responsável pela apuração criminal).
Trata-se de um ato discricionário do juiz, que deve analisar a conveniência e oportunidade de sua decisão, levando-se em consideração, como fator objetivo, a necessidade de garantia da ordem pública, o que ocorre, por exemplo, nos casos que geram um clamor social, com plena identificação do autor do crime e a consequente exigência de que seja, de pronto, reprimida a sua conduta irregular. Embora discricionária, impõe-se que a decisão seja motivada, até para que seja possível a sua contestação, tanto no caso da sua imposição quanto na sua negativa (respectivamente, pelo apenado, ou pelo Ministério público / Delegado de polícia).
O recurso em sentido estrito, mencionado no parágrafo único, deve atender às regras estabelecidas nos artigos 574 a 592 do Código de Processo Penal (aplicáveis aos crimes de trânsito, conforme estabelece o artigo 291 do CTB). Dentre elas, destaca-se o prazo de cinco dias para sua interposição, a possibilidade de que seja interposto por petição ou por termo nos autos e a competência para sua apreciação, que é do Tribunal de Apelação.
A inexistência de efetivo suspensivo significa que, enquanto não julgado o recurso interposto, continuará valendo a decisão motivada do juiz.