ou

Comentário Art. 199

 

    Ultrapassagem, segundo o Anexo I do CTB, é o “movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”. 
    Portanto, somente comete a infração do artigo 199 o condutor que sai de trás de um veículo, passa por ele utilizando a faixa da direita e retorna à sua frente, de maneira sequencial, não sendo considerada irregular, pelos conceitos do Código de Trânsito, a mera passagem por outro veículo (“movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via”) ou a ransposição de faixas (“passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra”), a qual pode ser realizada tanto pela esquerda quanto pela direita, de acordo com o artigo 29, § 1º, do CTB.
    Vale a pena frisar destarte, conforme tal explicação, que NÃO comete a infração de trânsito do artigo 199, o condutor de veículo que se encontra na faixa mais à direita e, por estar em velocidade maior que dos demais veículos à sua esquerda, apenas passa por eles; da mesma forma, está correto o condutor que sai de trás de um veículo, transpõe a faixa para o lado direito e, ato contínuo, passa pelo veículo da frente, sem, entretanto, retornar à sua frente.
    A única possibilidade de se ultrapassar um veículo pela direita está prevista tanto na infração do artigo 199, quanto na norma geral do artigo 29, IX: quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda (já que, neste caso, o condutor que se prepara para a conversão deve, ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido – artigo 38, inciso II). O sinal apropriado de que vai entrar à esquerda é previsto no artigo 35: luz indicadora de direção (seta) ou gesto convencional de braço (braço esquerdo estendido para fora do veículo, em posição horizontal - Anexo II do CTB).
    Além da infração do artigo 199, cometida por aquele que ultrapassa outro veículo pela direita, nos termos ora comentados, há que se considerar a possibilidade de ocorrência de outra infração de trânsito, eventualmente cometida pelo condutor que foi ultrapassado: “deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado” (artigo 198).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.