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Comentário Art. 201

 

    A distância de um metro e cinquenta centímetros, que deve ser mantida pelo veículo que passa ou ultrapassa uma bicicleta, é prevista diretamente na infração de trânsito do artigo 201, sem nenhum outro dispositivo relacionado, que coloque tal norma de conduta; isto não significa, porém, que deixe de ser uma regra de comportamento, pelo contrário, sua observância é obrigatória.
    Existem, de uma forma genérica, duas normas gerais relacionadas a esta conduta infracional: o artigo 29, inciso II, que prevê que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas” e o seu inciso XI, b: “todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: ... b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança”.
    Como se observa, em ambas as normas gerais de circulação e conduta, não há a previsão de uma distância específica, o que deve ser analisado em cada circunstância; se, por um lado, tal disposição normativa se torna de difícil fiscalização, pela sua subjetividade, a mesma dificuldade encontramos no artigo 201, posto que, quando os veículos se encontram em movimento, não há uma forma eficaz de se determinar exatamente qual era a distância entre ambos, ocorrendo a infração apenas nos casos em que ficar muito claro, a qualquer observador, que a distância não era segura, como, por exemplo, na ocorrência de queda do ciclista (ou na iminência de que isto aconteça).
    Há que se considerar, também, o fato de que este artigo não faz menção apenas aos veículos automotores e, portanto, qualquer outro veículo que passe ou ultrapasse uma bicicleta, deve adotar a cautela que aqui se apresenta.
    Quanto à utilização dos verbos “passar” e “ultrapassar”, destaca-se a diferença conceitual entre as duas manobras, conforme definições constantes do Anexo I do CTB: passagem por outro veículo - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via e ultrapassagem - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.