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Comentário Art. 101

    Todo veículo, para circular na via pública, deve atender a determinados limites de largura, altura e comprimento, conforme a sinalização de regulamentação existente em cada local; na inexistência de placa com esta informação, os limites máximos são os constantes da Resolução do CONTRAN nº 210/06: largura de 2,60m; altura de 4,40m e comprimento de 14m, no caso de veículos não-articulados (podendo chegar a até 19,80m para combinações de veículos).

    Caso o veículo tenha dimensões maiores do que as mencionadas, exige-se Autorização Especial de Trânsito, que deve ser solicitada ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre cada trecho em que o condutor pretende circular.
    Existem regras específicas para a concessão desta Autorização, para Combinações de Veículos de Cargas – CVC; veículos transportadores de contêineres; veículos que transportam produtos siderúrgicos (como carvão a granel ou ensacado, e minério de ferro ou de outros metais); Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, previstas, respectivamente, nas Resoluções do CONTRAN nº 211/06, 213/06, 293/08 e 305/09.
    O artigo 101 é um pouco mais genérico, em relação a este tipo de transporte, prescrevendo sobre as situações em que o veículo (ou combinação de veículos) for utilizado no transporte de carga indivisível, acima das dimensões citadas, para o que será necessária a obtenção da Autorização, válida para cada viagem e com prazo certo (somente no caso de guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, é que a Autorização pode ter prazo maior, de seis meses).
    A condução do veículo, sem a necessária Autorização, caracteriza infração de trânsito prevista no artigo 231, inciso IV, do CTB. Se, por outro lado, o condutor possui a Autorização, mas ela está vencida, ou, então, o veículo está circulando em desacordo com as suas prescrições (como, por exemplo, dia, horário, ou, ainda, necessidade de escolta), a infração será a prevista no inciso VI do mesmo artigo.
    Além destas duas infrações, também sofrerá sanção o veículo que danificar a via, os fios de alta tensão, pontes, viadutos, postes e placas de sinalização (o § 2º, inclusive, deixa claro que a Autorização não exime a responsabilidade por danos causados). No âmbito administrativo, a conduta caracteriza a infração de trânsito do artigo 231, inciso I: “transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos”.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.