Sendo o Sistema Nacional de Trânsito um conjunto harmônico de entes públicos, com atribuições específicas na gestão do trânsito brasileiro, preocupou-se o legislador, no artigo 6º do CTB, em estabelecer objetivos básicos para a existência desta atuação sistêmica no trânsito, com enfoque em três aspectos fundamentais:
I) político;
II) padronização de procedimentos; e
III) integração do Sistema.
Sob o aspecto político, entendeu-se necessária a criação de diretrizes para a Política Nacional de Trânsito, as quais foram estabelecidas por meio da Resolução do CONTRAN n. 514/14, devendo constituir-se como o marco referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito em todo o território nacional.
O artigo 3º da Resolução estabelece que a Política Nacional de Trânsito visa assegurar a proteção da integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendidos os seguintes princípios:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção;
II - priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente; e
III - incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez, conforto e educação para o trânsito.
Quanto à padronização de procedimentos, destacam-se o Regulamento de Sinalização Viária (Resolução do CONTRAN n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24) e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/202, alterada pelas Resoluções n. 1.003/23, n. 1.009/24, n. 1.012/24 e n. 1.013/24). Outro exemplo reside na fixação de procedimentos financeiros, para a aplicação da receita decorrente da cobrança de multas de trânsito (Resolução n. 875/21) e para o controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Resolução n. 932/22).
Em relação à integração do Sistema, por meio da sistemática de fluxos permanentes de informações, ressalta-se a criação do RENAINF – Registro Nacional de Infrações de Trânsito (assunto atualmente regido pela Resolução n. 932/22), que tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro delas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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