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Comentário Art. 159

Até 1998, na vigência do Código Nacional de Trânsito de 1966, o documento de habilitação não era considerado documento de identidade e, portanto, exigia-se que o condutor apresentasse, quando fiscalizado, outro documento com fotografia e fé pública, para comprovar que se tratava realmente do indivíduo habilitado sob aquele registro.

Como se verifica, no caput do artigo 159, o atual documento de habilitação, expedido conforme modelo único regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 886/21 (alterada pelas Resoluções n. 976/22, n. 998/23 e n. 1.006/24), passou a ser considerado um documento hábil de identidade, “ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental”, conforme Ofício Circular do Conselho Nacional de Trânsito n. 2/17, de 29/06/17.

Existem três documentos de habilitação, conforme prevê, expressamente, o artigo 269, § 3º, do CTB: a Carteira Nacional de Habilitação (“definitiva”, com vencimento, conforme o caso, a cada dez, cinco ou três anos - § 2º do artigo 147), a Permissão para Dirigir (“provisória”, concedida inicialmente ao condutor aprovado nos exames de habilitação, válida por 1 ano e substituída pela CNH apenas se o seu portador não tiver cometido, no período, nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, nem tenha sido reincidente em infrações de natureza média - § 3º do artigo 148) e a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Por se tratar de documento de identidade (e muitas pessoas o utilizam como única forma de identificação pessoal, mesmo quando não estão na condução de veículo automotor), importante ressaltar a ilegalidade de retenção do documento de habilitação, por qualquer pessoa física, ou jurídica, de direito público ou privado, nos termos da Lei federal n. 5.553/68, constatação que nos obriga à interpretação mais razoável de se evitar a aplicação imediata, pelo agente da autoridade de trânsito, da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação (artigo 269, III e IV), sendo mais adequada a sua imposição após o devido processo administrativo, exigido pelo artigo 265, para viabilizar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que é justamente a sua finalidade, em praticamente todas as infrações de trânsito que a preveem (conclusão esta que acabou sendo sedimentada na parte geral do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22).

Vale ressaltar que a Resolução do CONTRAN n. 886/21 (alterada pelas Resoluções n. 976/22, n. 998/23 e n. 1.006/24), prevê que o documento de habilitação pode ser expedido em meio físico (CNH) ou em meio eletrônico (CNH-e). Contudo, a atual redação do artigo 159, dada pela Lei n. 14.440/22, prevê a obrigatoriedade de expedição da CNH em ambos os meios, físico e digital.

Como já ocorria com o CLA (por força do parágrafo único do artigo 133), o § 1°-A do artigo 159 dispensa o porte do documento de habilitação quando for possível consultá-lo em sistema informatizado.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.