A expressão “AUTOESCOLA” é utilizada no CTB, tanto para designar o veículo destinado à aprendizagem (art. 154), quanto para o próprio estabelecimento de formação de condutores (art. 155); apesar disso, de 1998 até 2025, o Conselho Nacional de Trânsito, ao regulamentar estas instituições de ensino, substituiu o nome “AUTOESCOLA” por “CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES”, classificado em três categorias: ‘A’ (para ensino teórico), ‘B’ (para ensino prático) ou ‘AB’ (para ambos tipos de ensino); foi somente com a Resolução do Contran n. 1.020/25, atual regulamentação de todo o processo de formação de condutores, que se retirou o nome CFC para retornar à denominação AUTOESCOLA.
Em relação ao veículo, a inscrição “AUTOESCOLA” deve vir pintada na cor preta, em faixa de vinte centímetros de largura, de cor amarela (se permanente), ou de cor branca (se faixa removível), esta última no caso de veículos utilizados por instrutores autônomos, nos termos da atual Resolução n. 1.020/25.
A falta desta simbologia caracteriza a infração prevista no artigo 237: “Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação”, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização.
Além da identificação externa do veículo, cabe ressaltar que o veículo destinado à formação de condutores é classificado, quanto à categoria, como veículo de aprendizagem (artigo 96, III, e), exigindo-se, portanto, placas de identificação com dígitos na cor vermelha, conforme Resolução do Contran n. 969/22 (o que não se exige para os veículos eventualmente utilizados na formação de condutores, por instrutores autônomos).

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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