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Comentário Art. 36

    A preferência descrita no artigo 36 refere-se às situações em que o condutor está retirando seu veículo de um imóvel ou uma garagem, com o objetivo de colocá-lo em circulação na via pública, tendo em vista que a expressão “lote lindeiro” significa justamente “aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita” (Anexo I do CTB).
    Verifica-se, portanto, que não é possível utilizar a mesma referência legal, ao tratarmos de veículo que está ingressando numa via, procedente de outra via que com ela se cruze; neste caso, não havendo sinalização que obrigue a imobilização total de um dos veículos (placa “Pare”) ou a preferência (placa “Dê a preferência”), devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 29, inciso III, que estabelecem a preferência de passagem para: veículo proveniente de rodovia; ou veículo circulando em rotatória; ou veículo que vier pela direita do condutor.
    Este dispositivo legal procura privilegiar os que já estejam utilizando a via pública (inclusive os pedestres no passeio), para garantir a segurança e a fluidez viárias, em detrimento aos veículos que ainda não ingressaram no leito carroçável.
    Quanto ao pedestre, cabe lembrar a responsabilidade determinada no artigo 29, § 2º, que coloca os veículos de maior porte responsáveis pelos menores, os motorizados pelos não motorizados, e todos pela incolumidade dos pedestres; isto é, há uma preocupação frequente da legislação de trânsito, pela segurança dos mais frágeis e vulneráveis.
    A infração de trânsito correlata a esta norma geral é a prevista no artigo 216, que amplia a regra também para o condutor que está entrando no imóvel (e não apenas saindo, para ingressar na via), ao estabelecer como infracional a conduta de “entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos”.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.