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Comentário Art. 67

O artigo 67 parte do pressuposto de que a via pública não é o local mais indicado para realização de provas ou competições desportivas, que deveriam ser realizadas apenas em ambientes fechados e com segurança adequada; por este motivo, é que, excepcionalmente, prevê o Código de Trânsito a possibilidade de que a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via conceda autorização, desde que atendidos determinados critérios.

Exemplos destas provas ou competições desportivas são as corridas automobilísticas de rua ou as demonstrações de manobras com automóveis ou motocicletas.

Importante ressaltar que, independente do atendimento aos requisitos discriminados no artigo 67, deve a autoridade de trânsito sempre levar em consideração a necessidade de dar prioridade à segurança viária e à defesa da vida, nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 1º do CTB; desta forma, não basta o cumprimento das exigências determinadas neste dispositivo, devendo ser autorizado somente o evento que não apresente riscos demasiados à coletividade.

Além da competência da autoridade de trânsito, para a concessão desta autorização especial, também se prevê a sua atribuição de determinar os valores mínimos de caução ou fiança para cobrir danos materiais à via, bem como contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros.

O custo financeiro para a organização do evento, todavia, não se limita à fiança e ao contrato de seguro, devendo também arcar com os valores decorrentes da atuação do órgão ou entidade de trânsito no local, o que inclui o emprego de agentes de trânsito e viaturas, e a utilização de dispositivos auxiliares de sinalização, como cones, cavaletes, tapumes, fitas zebradas etc.

Este ônus, porém, possui natureza tributária, na modalidade de taxa (cobrada pelo exercício do poder de polícia), nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional, aplicando-se, deste modo, as regras do Direito tributário, como a necessidade de instituição por lei e a sua incidência apenas aos fatos geradores ocorridos no ano seguinte ao de sua criação.

A autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas tem por objetivo demonstrar que não se trata de um evento meramente amador, realizado por pessoas físicas sem nenhum vínculo profissional com o tipo de prova ou competição a ser realizada.

A realização de eventos, sem o cumprimento dos requisitos apontados, caracteriza a infração de trânsito do artigo 174 e o crime de trânsito do artigo 308 (neste caso, se resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada).

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.