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Comentário Art. 96

   Existem três formas de classificação dos veículos: quanto à tração, quanto à espécie e quanto à categoria.

A ração refere-se à maneira utilizada para se colocar o veículo em movimento: se o veículo possuir um motor de propulsão que o faça circular por seus próprios meios, dizemos que se trata de um veículo automotor (cujo conceito engloba, segundo o Anexo I, também os veículos elétricos e aqueles conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, os ônibus elétricos, ou trólebus).

Os demais veículos (de propulsão humana, de tração animal, reboques e semirreboques) são aqueles desprovidos de motor e que precisam de uma ação externa para serem colocados em movimento. Existem dois tipos de veículos de propulsão humana, um deles para transporte de passageiros, que é a bicicleta e outro, para transporte de cargas, que é o carro de mão. Da mesma forma, existem dois tipos de veículos de tração animal: charrete (passageiros) e carroça (carga).

Os reboques e semirreboques são tracionados por outro veículo automotor e se diferenciam pela maneira como são acoplados ao veículo principal: enquanto o reboque é engatado atrás de um veículo automotor, o semirreboque se apoia na unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

A espécie do veículo é uma das formas de classificação, relacionada à sua utilidade, ou seja, para que o veículo serve, sendo previstas sete espécies diferentes: de passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial e de coleção. Nas espécies de passageiros, de carga, misto e de tração, o artigo 96 elenca, inclusive, quais são as suas subespécies (ou tipo de veículos).

Por último, a classificação do veículo quanto à categoria objetiva demonstrar a sua propriedade: se pertence à Administração pública direta e indireta (oficial) ou a órgão de representação diplomática, se é particular ou se é de pessoa física ou jurídica, cuja atividade profissional esteja direcionada ao transporte remunerado de cargas ou pessoas (aluguel) ou à formação de condutores (aprendizagem).

Cabe lembrar, finalmente, que a classificação quanto à categoria resultará nas cores a serem utilizadas nas placas de identificação, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 969/22.

Alterações da Lei n. 14.599/23:

No inciso I, foi revogada a alínea ‘b’ do inciso I, que previa o veículo elétrico como uma das classificações quanto à tração, tendo em vista que o Anexo I também foi alterado, para incluir o veículo elétrico no conceito de veículo automotor.

No inciso II, na classificação quanto à espécie, a alínea ‘f’, que trata do veículo especial, passou a contemplar quais são as subespécies (ou tipos) de veículos especiais.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.