ou

Comentário Art. 326

A Semana Nacional de Trânsito é um período destinado à promoção de ações educativas pelos órgãos e entidades de trânsito, de maneira padronizada e maciça, mas não deve ser o único momento em que isso ocorre, pois a educação para o trânsito constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (artigo 74 do CTB), o que é reforçado pelas diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN para a Política Nacional de Trânsito, ao determinar que, em relação à educação para a cidadania no trânsito, deve-se “promover e monitorar campanhas permanentes de utilidade pública com vistas a difundir princípios de cidadania, valores éticos, conhecimento, habilidades e atitudes favoráveis ao trânsito seguro” (artigo 5º, inciso II, alínea ‘f’, da Resolução do CONTRAN n. 514/14).

A Semana Nacional independe do dia da semana em que se inicia, tendo em vista a sua fixação legal, de 18 a 25 de setembro (ressalta-se que justamente neste período, ocorre o “aniversário” do atual Código de Trânsito, que foi sancionado em 23/09/97). A data, aliás, já vinha sendo utilizada desde 1958, quando foi instituída a Campanha Nacional Educativa de Trânsito e consagrado o dia 25/09 como o “Dia do Trânsito”, por meio do Decreto federal n. 45.064/58 (o Código de Trânsito anterior, Lei n. 5.108/66, também obrigava, em seu artigo 124, que “pelo menos uma vez cada ano, o Conselho Nacional de Trânsito fará realizar uma Campanha Educativa de Trânsito em todo o território nacional, com a cooperação de todos os órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito”).

A cada ano, o CONTRAN estabelece o tema da Semana Nacional de Trânsito, em atendimento ao disposto no artigo 75 do CTB, sendo que, para 2025, a mensagem escolhida foi “Desacelere. Seu bem maior é a vida.”.

As mensagens anteriores, desde que o Código de Trânsito atual entrou em vigor, foram:

2024: “Paz no trânsito começa por você"”.

2023: “No trânsito, escolha a vida!”.

2022: “Juntos salvamos vidas”.

2021: “No trânsito, sua responsabilidade salva vidas”;

2020: “Perceba o risco, proteja a vida”;

2019: “No trânsito, o sentido é a vida”;

2018: ““Nós Somos o Trânsito”;

2017: “Minha Escolha Faz a Diferença no Trânsito”;

2016: “Década Mundial de Ações para a Segurança no trânsito – 2011/2020: Eu sou + 1 por um trânsito + seguro”;

2015: “Década Mundial de Ações Para a Segurança no Trânsito - 2011/2020: Seja VOCÊ a mudança no Trânsito”;

2014: “Década Mundial de Ações para a Segurança do Trânsito – 2011/2020: Cidade para as pessoas: Proteção e Prioridade ao Pedestre”;

2013: “Álcool, outras drogas e a segurança no trânsito: efeitos, responsabilidades e escolhas”;

2012: “Não exceda a velocidade, preserve a vida”;

2011: “Juntos podemos salvar milhões de vidas”;

2010: “Cinto de segurança e cadeirinha”;

2009: “Educação no trânsito”;

2008: “A criança no trânsito”;

2007: “O jovem e o trânsito”;

2006: “Você e a moto: uma união feliz”;

2005: “No trânsito somos todos pedestres”;

2004: “O trânsito é feito de pessoas – Valorize a Vida”;

2003: “Dê preferência à Vida”;

2002: “Celular. Não fale no trânsito”;

2001: “Álcool x Trânsito”;

2000: “Faixa de pedestre, a vida pede passagem”;

1999: “Trânsito: a Segurança também depende de você”; e

1998: “Direito à vida no trânsito, agora é Lei”.

Artigo 326-A

Em 13/03/18, entrou em vigor a Lei n. 13.614/18, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e incluiu artigo 326-A ao Código de Trânsito Brasileiro, atualmente complementado pela Resolução do CONTRAN n. 1.004/23.

Na prática, esta Lei PRORROGA o compromisso assumido pelo Brasil com a Organização das Nações Unidas, na Década mundial de ações para a segurança no trânsito – 2011/2020, para reduzir à metade o número de mortes e lesões ocorridas no trânsito, tendo em vista que estabelece este mesmo objetivo, a contar de 2019 – em outras palavras: o prazo que estava prestes a se encerrar (quando a Lei foi publicada) foi estendido, inicialmente, até 2028, conforme a já revogada Resolução n. 870/21 (interessante notar que a Lei foi decorrente de um Projeto apresentado no 4º ano da Década da ONU - PL n. 8.272/14).

Com a edição da Lei n. 14.599/23, este prazo final foi prorrogado até 2030, para se adequar à 2ª Década mundial de Ações pela Segurança do Trânsito.

Dois outros aspectos que nos chamam a atenção nesta Lei:

1º) O seu artigo 1º estabelece que o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito deve ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça; entretanto, no artigo 5º, ao incluir o artigo 326-A ao CTB, são previstas atribuições aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o que gera dúvidas se a elaboração do Pnatrans é de competência dos órgãos citados (saúde, trânsito, transporte e justiça) ou dos componentes do SNT;

2º) Apesar de se prescrever que o Pnatrans tem como finalidade “dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos”, não foram mencionadas, no texto legal, quais seriam as AÇÕES efetivas a serem desencadeadas para se atingir tal objetivo, ou seja, é como se fosse criado um PLANO que sabe ONDE quer chegar, mas não prevê COMO fazê-lo (e, neste aspecto, o assunto merece profunda reflexão, tendo em vista que a LEI, isoladamente, não tem nenhuma condição de mudar o quadro atual da morbimortalidade no trânsito). As ações estão elencadas, especificamente, na norma complementar (Resolução n. 1.004/23).

Outra mudança, quanto ao regime de metas, se deu com a Lei n. 14.599/23, que retirou o índice por grupo de veículos, mantendo apenas a referência por grupo de habitantes.

O conjunto de AÇÕES foi determinado, destarte, por meio da Resolução mencionada, elaborada mediante atuação de Grupos de Trabalho especialmente criados para tal finalidade, divididos em Pilares, e formados por profissionais de trânsito de todo o país.

Também se determinou que o Pnatrans deve conter:

I – mecanismos de participação da sociedade;

II – garantia da ampla divulgação;

III – realização de campanhas permanentes; e

IV – reconhecimento e distinção dos gestores públicos e privados.

Em relação ao artigo 326-A do CTB, em suma, seus catorze parágrafos estabelecem o seguinte:

t- cumprimento de metas anuais de redução: atualmente, apenas, por grupo de habitantes; e apurados por Estado e por ano;

t- detalhamento dos dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais;

t- objetivo: até o final de 2030 (meta atual), reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de habitantes;

t- índice de referência para a redução: o de 2020 (com a alteração da Lei n. 14.599/23);

t- definição, pelo Contran, de fórmulas para apuração dos índices e metodologia de coleta;

t- coleta, tratamento e consolidação das estatísticas: responsabilidade: Detran de cada Estado; remessa à Senatran até o dia 1º de março, por meio do RENAEST; compreendem PRF, DNIT, PM, DER e órgãos municipais;

t- cálculo dos índices será feito pela Senatran, ouvidos PRF e demais órgãos do SNT: divulgação oficial até o dia 31 de março de cada ano;

t- índices parciais podem ser utilizados pelo Contran, Cetran e Contrandife para recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas;

t- metas em base percentual, com margens de tolerância;

t- metas fixadas pelo Contran, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições;

t- antes das propostas, deve realizar consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade (o que é estranho, tendo em vista a necessidade de que as propostas sejam fundamentadas e considerando que eventual manifestação da sociedade, a respeito das METAS a serem cumpridas, pode não ser exequível);

t- encaminhamento das propostas até o dia 1º de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte;

t- divulgação das metas e desempenho, em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito: informações devem permanecer à disposição do público, no site gov.br; análise do desempenho deve propiciar divulgação da classificação de cada Estado, no ano analisado, e a evolução desde o início das análises; também deve ser divulgado relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral.

Art. 326-B

O artigo 326-B foi incluído no CTB pela Lei n. 15.006/24, instituindo a Semana Nacional de Prevenção a “Acidentes” (sic) com Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 de julho, data que também passou a ser o Dia Nacional do Motociclista. Além dessas comemorações expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o mês de julho contempla outras datas tradicionalmente relacionadas à segurança viária, como o Dia Nacional do Socorrista, celebrado em 11 de julho, e o Dia do Motorista, comemorado oficialmente em 25 de julho, nos termos do Decreto n. 63.461, de 21 de outubro de 1968. Embora possuam origens distintas, todas essas datas representam importantes oportunidades para estimular ações de educação para o trânsito e reforçar a cultura da preservação da vida.

A criação de uma semana nacional dedicada à prevenção de sinistros envolvendo motociclistas busca ampliar as ações de conscientização e educação para o trânsito, com o objetivo de reduzir mortes e lesões envolvendo esse grupo de usuários da via. A iniciativa mostra-se especialmente relevante diante do crescimento da frota de motocicletas no Brasil e do elevado número de vítimas registradas nesse segmento. Os motociclistas figuram, há anos, entre as principais vítimas de mortes e lesões graves no trânsito brasileiro, situação que demanda atuação permanente dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o comprometimento de toda a sociedade.

A escolha de uma semana temática também evidencia que a prevenção não deve restringir-se à fiscalização ou à punição das infrações, mas envolver campanhas educativas, aperfeiçoamento da formação dos condutores, incentivo à condução defensiva, utilização correta dos equipamentos de proteção, respeito aos limites de velocidade e conscientização quanto aos riscos da combinação entre álcool e direção. A mudança de comportamento dos usuários da via continua sendo uma das principais ferramentas para a redução da violência no trânsito.

Infelizmente, apesar da substituição da palavra "acidente" por "sinistro", promovida pela Lei n. 14.599/23 em todos os dispositivos do CTB que continham a expressão anterior, este artigo passou a empregar novamente o termo "acidente", justamente por ter sido incluído posteriormente pela Lei n. 15.006/24. Sob o aspecto técnico, a utilização da expressão "sinistro de trânsito" permanece mais adequada, por evitar a ideia de inevitabilidade frequentemente associada ao termo "acidente" e por estar em consonância com a terminologia atualmente adotada pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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