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Comentário Art. 307

    Existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir previstos no Código de Trânsito Brasileiro: a suspensão administrativa, de um mês a um ano, imposta pelo órgão ou entidade executivo estadual de trânsito, pela somatória de vinte pontos ou cometimento de infração de trânsito que preveja esta sanção de maneira direta (artigo 256, III e 265) e a suspensão criminal, de dois meses a cinco anos, aplicada pela autoridade judiciária, em determinados crimes de trânsito (artigo 292 a 296).
    A previsão da suspensão do direito de dirigir como sanção administrativa e também penal nos leva ao questionamento de qual é a violação a que se refere o crime de trânsito do artigo 307, já que este prevê, de maneira genérica, a violação à suspensão imposta com fundamento neste Código.
    Tenho adotado o entendimento que a infração penal constante deste dispositivo somente ocorre quando alguém viola a suspensão de natureza criminal, aplicada pelo juiz, pelos seguintes motivos:
1) a expressão utilizada pelo artigo 307 (suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) é exatamente a denominação da suspensão do artigo 292, não havendo redação semelhante para a suspensão administrativa do direito de dirigir;
2) o parágrafo único do artigo 307 prevê que “nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”, fazendo clara referência à uma determinação específica para aquele que é suspenso judicialmente (além do que a palavra “condenado” é relativa à sanção penal e não administrativa);
3) o crime do artigo 309 prevê a conduta de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”; isto é, o condutor que é surpreendido dirigindo, quando cassado o documento de habilitação (que é uma penalidade administrativa mais gravosa que a suspensão) somente comete crime se estiver dirigindo de maneira anormal, gerando perigo de dano¸ não sendo lógico, portanto, que o condutor suspenso administrativamente seja punido criminalmente pela violação a esta suspensão.
    Desta forma, para aquele que viola a suspensão administrativa, a consequência jurídica será a aplicação de multa de trânsito, pela infração de trânsito do artigo 162, inciso II, e a cassação do documento de habilitação, conforme artigo 263, inciso I; reservando-se a punição criminal do artigo 307 somente para aquele que viola a suspensão judicial anteriormente imposta.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.