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Comentário Art. 212

    O artigo 212 prevê, como infração gravíssima, a conduta de deixar de imobilizar o veículo antes de transpor linha férrea (o termo “parada”, constante do texto legal, não é a expressão mais adequada para a conduta que se procura obrigar do motorista, já que não se pretende a realização de embarque ou desembarque de passageiros, mas a imobilização temporária ao se deparar com a passagem de nível).
    Esta infração relaciona-se à norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 29, inciso XII, segundo o qual os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
    Para facilitar a identificação dos cruzamentos rodoferroviários, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve implantar os sinais verticais de regulamentação A-39 (passagem de nível sem barreira) ou A-40 (passagem de nível com barreira), conforme previsão da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 243/07, que estabelece a necessidade de implantação ao lado direito da via, antecedendo o sinal A-41 (cruz de Santo André), sendo que, em pista com sentido único de circulação, em que o posicionamento à direita não apresente boas condições de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda.
    Embora o artigo não mencione a necessidade da placa de “parada obrigatória” (R-1), a Resolução n. 243/07 determina, como padronização da sinalização de trânsito, que o cruzamento rodoferroviário deve er a placa A-41, antecedida da A-39 ou A-40 e que deve vir acompanhada do sinal vertical de regulamentação R-1 ou de sinalização semafórica.
    Desta forma, o cruzamento rodoferroviário cria, para o motorista, a mesma obrigação que os cruzamentos sinalizados com placa de “parada obrigatória”, ou seja, a interrupção total da marcha do veículo, não bastando a simples redução de velocidade, como ocorre com cruzamento sinalizado com a placa de “dê a preferência” (R-2).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.