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Comentário Art. 45

    Embora a cor verde da sinalização semafórica de regulamentação “indique permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de circulação e conduta”, conforme item 4.1.2.b) do Anexo II do CTB, esta permissão não pode ser tomada de maneira absoluta, cabendo ao condutor manter a atenção voltada às condições de fluidez, para avaliar se haverá tempo e espaço suficientes para cruzar a via com segurança.
    É muito comum, por exemplo, que condutores que se encontram com seus automóveis atrás de veículos de maior porte (ônibus ou caminhões) aleguem, em recurso contra a multa de avanço de sinal vermelho do semáforo, que o veículo à sua frente obstruiu a completa visualização do semáforo; argumento este que não merece guarida, justamente pela obrigação criada pelo artigo 45, já que nem mesmo a indicação luminosa favorável permite que o condutor avance o cruzamento sem se cercar do cuidado necessário.
    Quando, da mudança do semáforo para a cor vermelha, o veículo permanecer imobilizado sobre a faixa de pedestres, a infração correspondente é a do artigo 183, não havendo, todavia, um enquadramento específico para a imobilização sobre a área de cruzamento, o que foi padronizado pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10.
    Citado Manual estabelece, na ficha de enquadramento referente ao artigo 182, inciso VII (“Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres”), que esta infração também se aplica ao veículo imobilizado sobre área de cruzamento, por interrupção de marcha, prejudicando a circulação de veículos e/ou pedestres. Tal padronização de procedimentos é salutar, tendo em vista que, para fins de autuação, equipara a interrupção de marcha à parada de veículo, termos que possuem conotações diferentes, conforme o Anexo I do CTB: enquanto a interrupção ocorre para atender circunstância momentânea do trânsito (independente da vontade do motorista), a parada é a imobilização específica para atender ao intento de embarque ou desembarque de passageiros.
    Para dar maior ênfase à imposição constante do artigo 45, a sinalização horizontal contempla a possibilidade de que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via implante a marcação de área de conflito, um quadriculado na cor amarela, na área de cruzamento das vias, para assinalar aos condutores a área da pista em que não devem parar e estacionar os veículos, prejudicando a circulação (item 2.2.3.f do Anexo II do CTB).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.