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Comentário Art. 46

    Existem 4 (quatro) formas de imobilização de um veículo na via pública: a parada, o estacionamento, a interrupção de marcha e a imobilização de emergência, esta última tratada no artigo 46 e, ao contrário das demais, sem uma definição específica no Anexo I do CTB, podendo ser concebida como uma “imobilização decorrente de pane no veículo, independente da vontade do condutor”.
    A imobilização temporária, em situação de emergência, exige a imediata sinalização de advertência aos demais usuários da via, de acordo com a regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito, atualmente constante da Resolução nº 036/98, na seguinte conformidade: “O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo”, sendo aduzido que “O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade”.
    O triângulo de sinalização constitui equipamento obrigatório dos veículos automotores, denominado de “dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo” e previsto no rol de exigências da Resolução do Contran nº 014/98. Suas especificações técnicas constam de outro ato normativo: a Resolução nº 827/96, que o apresenta como “um triângulo eqüilátero vermelho, inscrito em um suporte auto-sustentado, com cores, dimensões, estabilidade, visibilidade, e demais características constantes dos anexos da Resolução”.
    A utilização do pisca-alerta também é tratada no artigo 40, inciso V, para as seguintes situações: I) em imobilizações ou situações de emergência; e II) quando a regulamentação da via assim o determinar.
    O descumprimento a esta norma geral de circulação e conduta pode acarretar a infração de trânsito do artigo 225, por deixar de sinalizar a via, ou, ainda, do artigo 179, por executar o reparo do veículo na via pública, sem a necessária sinalização. Além destes dois enquadramentos, o condutor também poderá ser apenado pelo artigo 226 caso deixe de retirar o triângulo utilizado para sinalização viária.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.