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Comentário Art. 241

A infração prevista no artigo 241 é uma das poucas condutas irregulares do Código de Trânsito que não são praticadas propriamente na condução de veículo na via pública, daí porque alguns a denominam como infração administrativa (ainda que as infrações de trânsito, em geral, também sejam desta natureza), posto que se procura punir a omissão do proprietário, que não atualiza o cadastro de seu veículo, ou do condutor que não atualiza o cadastro de sua habilitação, junto ao órgão executivo estadual de trânsito, responsável por controlar tais registros, mediante delegação da Secretaria Nacional de Trânsito.

A atualização destes cadastros é obrigatória, em especial, quando da mudança de endereço, tendo em vista que, tanto o registro e licenciamento de veículos, quanto a obtenção da habilitação, devem ser realizados no município de domicílio ou residência do interessado (artigos 120, 130 e 140 do CTB).

A questão é que, em relação ao veículo, existe infração específica do artigo 233, por deixar o proprietário de efetuar o registro, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no artigo 123: transferência de propriedade, mudança do município de domicílio ou residência, alteração de qualquer característica do veículo e mudança de categoria.

Isto significa que a infração do artigo 241 somente será aplicável à falta de atualização do cadastro da habilitação, embora seja de difícil comprovação pelo agente da autoridade de trânsito, motivo pelo qual o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) estabelece que “a infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de registro de veículo”.

Além da respectiva multa, pela omissão do infrator, cabe ressaltar outro desdobramento, muito mais efetivo: a devolução de eventual notificação expedida pelo órgão de trânsito, por desatualização do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos, de acordo com o § 1º do artigo 282. O mesmo acontece no processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o artigo 10, § 6º, da Resolução do CONTRAN n. 723/18.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.