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Comentário Art. 21

O artigo 21 estabelece, de uma única vez, as competências dos órgãos rodoviários das três esferas de governo: União, Estados e Municípios, fazendo distinção apenas quanto à circunscrição, ou seja, área de atuação territorial; isto significa que as atribuições constantes dos seus incisos devem ser desempenhadas por qualquer órgão ou entidade criado para atuar nas rodovias; se federais, órgão rodoviário da União; se estaduais, órgão rodoviário da respectiva Unidade Federativa; se municipais, órgão rodoviário da correspondente cidade em que se localiza. Tais órgãos e entidades devem ser criados conforme as necessidades e peculiaridades locais, respeitada a autonomia administrativa, nos termos do artigo 8º do CTB.

Essa delimitação de competências difere do previsto para os órgãos e entidades executivos de trânsito, os quais possuem atribuições próprias a depender da sua esfera de atuação: as competências do órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) encontram previsão no artigo 19; as dos órgãos estaduais (DETRANs) no artigo 22 e dos órgãos municipais no artigo 24.

A fiscalização de trânsito é um exemplo bem peculiar, pois, nas vias urbanas, a legislação prevê divisão de competências entre os órgãos estaduais e municipais, conforme o tipo de infração cometida (para o Estado, infrações ligadas diretamente ao veículo e condutor; para o Município, infrações relacionadas à circulação, estacionamento, parada, peso, dimensões e lotação).

Esta divisão, constante dos artigos 22, V e 24, VI e VIII, encontra-se detalhada, infração por infração, na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 66/98, a qual, entretanto, não se aplica nas vias rurais (estradas e rodovias), pelos seus próprios ‘considerandos’, e pela previsão do inciso VI do artigo 21, que atribui aos órgãos rodoviários, no limite de sua circunscrição, a execução da fiscalização de trânsito, sem distinção de qual o tipo de infração cabe a cada um.

Destaca-se que, no âmbito das rodovias federais, a fiscalização de trânsito, específica sobre excesso de velocidade e de peso, é exercida concomitantemente pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 289/08.

Destaca-se, também, o inciso XV (incluído pela Lei n. 14.071/20), que traz a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica em infração registrada por órgão ou entidade executivo rodoviário.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.