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Comentário Art. 62

    Assim como existem limites máximos de velocidade (estabelecidos pela placa R-19 ou, genericamente, determinados pelo artigo 61), também há que se atentar à velocidade mínima, para circulação na via pública, de modo a evitar prejuízos à segurança e fluidez.
    Independente da classificação de via, esta velocidade mínima será sempre a equivalente à metade da velocidade máxima estabelecida; ou seja, se uma via de trânsito rápido (aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível) não estiver sinalizada, seu limite máximo é de 80 km/h (artigo 61, § 1º, I, a) e, consequentemente, o veículo não pode transitar a menos de 40 km/h.
    A parte final do artigo 62 complementa que a velocidade mínima deve, ainda, respeitar as condições operacionais de trânsito e da via, o que é reforçado pelas exceções constantes da infração de trânsito respectiva, prevista no artigo 219, assim redigido: “Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita”.
    Deste modo, para que a infração de trânsito ocorra, a velocidade excessivamente baixa deve causar retardo ou obstrução no trânsito e, por outro lado, não estará passível de sanção se as condições de tráfego e meteorológicas não permitirem que o veículo trafegue na velocidade adequada (por princípio lógico) ou, ainda, se o veículo se encontrar na faixa da direita, tendo em vista que o próprio Código de Trânsito estabelece a utilização da faixa da direita para o deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte (artigo 29, inciso IV).
    Como a velocidade mínima depende, nos termos mencionados, da medição exata (e proporcional ao limite máximo), somente é possível punir o condutor de um veículo em velocidade excessivamente baixa, se houver a utilização de equipamento medidor de velocidade, o que, normalmente não ocorre, pois os “radares” são comumente ajustados para, tão somente, proporcionarem a constatação dos veículos que passam demasiadamente rápidos pelo local de fiscalização, a fim de permitir a aplicação de multa por se encontrarem acima da máxima.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.