Os livros exigidos pelo artigo 330 (numerados e controlados pelo órgão executivo estadual de trânsito) têm por objetivo o registro de duas informações, relativas aos estabelecimentos mencionados: I) o movimento de entrada e saída de veículos que sejam comprados, vendidos, reformados ou desmontados; e II) o uso de placas de experiência, para identificar adequadamente veículos que sejam conduzidos na via pública, para fins de testes, pelos estabelecimentos que realizam reformas ou recuperação (como oficinas mecânicas).
No caso de veículo irrecuperável, definitivamente desmontado ou vendido como sucata, há, inclusive, a necessidade de baixa do registro, nos termos estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 11/98 (com alterações das Resoluções n. 113/00 e 179/05), sendo exigido ao órgão de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas.
O uso de placas de experiência é regulamentado, por sua vez, pela Resolução n. 493/75, a qual estabelece que os veículos somente podem circular no território sob circunscrição da autoridade responsável pela expedição das placas. Suas especificações seguem as mesmas das placas comuns dos veículos, estabelecidas na Resolução n. 231/07, com as cores verde (fundo) e branco (letras). Além das informações estabelecidas pelo artigo 330, tal Resolução também exige que sejam registrados os dados do condutor, responsável administrativa, civil e criminalmente, pelas eventuais condutas praticadas. Segundo o artigo 3º, parágrafo único, “a não identificação do responsável, em caso de acidente, infração de Trânsito ou outra anormalidade ocorrida como veículo em experiência, obriga o proprietário do estabelecimento a responder administrativamente pela ocorrência, sem exonerar o infrator das cominações civil e penal decorrentes”.
Cabe ressaltar que estes livros de registros podem ser substituídos por controle eletrônico, nos termos da Resolução n. 60/98.
Verifica-se que o § 5º do artigo 330 estabelece sanção para “a falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição”, o que deve ser punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. A regulamentação para autuação, notificação e aplicação de penalidades segue ao estabelecido na Resolução n. 390/11.