Além das campanhas de educação para o trânsito, sob responsabilidade dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, como dever prioritário (artigo 74), prevê o artigo 77 a realização de campanhas permanentes, específicas para esclarecimento da população sobre as condutas a serem adotadas nos primeiros socorros às vítimas de trânsito.
A ideia seria que o Conselho Nacional de Trânsito apresentasse proposta específica ao Ministério da Saúde, responsável por tais campanhas, por intermédio do Sistema Único de Saúde, com ênfase no período de férias escolares, nos feriados prolongados e na Semana Nacional de Trânsito (18 a 25 de setembro, conforme artigo 326), envolvendo ainda todos os órgãos educacionais, em todas as esferas de governo.
Infelizmente, não há o cumprimento do artigo 77, como nele previsto, limitando-se o ensino dos primeiros socorros nos diversos cursos voltados à formação e especialização dos motoristas: formação de condutores; reciclagem de infratores e cursos especializados (transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de carga indivisível, de emergência e de transporte de passageiros – mototaxista e entrega de mercadorias – motofretista), conforme previsão da Resolução do CONTRAN n. 1.020/25 (embora tal norma tenha reduzido, significativamente, a formação teórica).
Portanto, ainda que não sejam realizadas campanhas permanentes, em caráter nacional, o condutor tem a oportunidade, em algum momento de sua formação, de receber orientações voltadas às condutas que devem (e, principalmente, não devem) ser adotadas, quando do envolvimento em ocorrências de trânsito, de que resultem vítimas.
O artigo 150 do CTB ainda previu uma regra transitória, segundo a qual “ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros, deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN”; o que constituía exigência apenas para os que ainda possuíam a CNH no modelo antigo (sem fotografia, para a qual não se exigia o Curso teórico de formação de condutores); uma vez cumprido tal requisito, para a primeira renovação e substituição para o modelo novo da CNH (nos termos do artigo 159), nas demais vezes em que se renovou a habilitação, deixou-se de se obrigar este tipo de treinamento (tendo em vista que a lei estabelece a exigência apenas para o condutor que ainda não tenha tais cursos).
Até 08/12/25, na vigência da Resolução n. 789/20, seu artigo 5º, § 1º manteve a obrigatoriedade para uma situação bem específica: o condutor que, ao renovar sua CNH, estivesse com o exame de aptidão física e mental vencido há mais de 5 (cinco) anos; entretanto, tal regra não foi incluída na Resolução n. 1.020/25, que a substituiu.
Artigo 77-A a 77-E
A possibilidade de incluir mensagens educativas de trânsito nas peças publicitárias foi um excelente ganho para a segurança viária, de vez que a Lei n. 12.006/09, ao incluir os artigos 77-A a 77-E no CTB, passou a garantir esta ferramenta aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em caráter suplementar as campanhas de trânsito, além de criar uma obrigação aos fabricantes e divulgadores de produtos relacionados ao trânsito.
Com base nesta normativa, toda peça publicitária destinada a produto da indústria automobilística DEVE conter mensagem educativa de trânsito, conforme padrões determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, cuja regulamentação encontra-se delineada na Resolução n. 351/10 (com formato e tamanhos das mensagens a serem veiculadas, em cada modalidade de propaganda), sendo determinado, em seu artigo 3º, que “são responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta resolução: o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor do veículo rodoviário de qualquer espécie, bem como de componente, peça e acessório utilizados nesses veículos”.
Além da obrigação para produtos oriundos da indústria automotiva, destaca-se que, de acordo com o artigo 77-C, a exigência aplica-se a QUALQUER produto ou propaganda divulgado em ‘outdoor’ instalado à margem da rodovia.
As frases a serem utilizadas devem ser idealizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (atual SENATRAN), a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo CONTRAN.
De 2010 a 2014, o DENATRAN publicou Portarias bienais:
2010 – Portaria do DENATRAN n. 470/10:
1. “Respeite a sinalização de trânsito”
2. “Faça revisões em seu veículo regularmente”
3. “Cinto de Segurança salva vidas”
4. “No trânsito somos todos pedestres”
5. “Capacete é a proteção do motociclista”
6. “Transporte com segurança, use a cadeirinha”
2012 – Portaria do DENATRAN n. 322/12:
1. “Respeite os limites de velocidade”
2. “Reduza a velocidade, preserve a vida”
3. “Velocidade e álcool: combinação fatal”
4. “Excesso de velocidade não é legal”
2014 – Portaria do DENATRAN n. 099/14:
1. “Na cidade somos todos pedestres”
2. “Pedestre, você também faz parte do trânsito”
3. “Todos juntos fazem um trânsito melhor”
4. “Avance no respeito. Não avance na faixa”
5. “Pedestre, dê o sinal para sua vida”
6. “Pedestre, use sua faixa”
Posteriormente, foram publicadas Resoluções do CONTRAN (em vez de Portarias do antigo DENATRAN, atual SENATRAN), fixando as frases a serem utilizadas, nos anos de 2017 a 2025:
2017 – Resolução do CONTRAN n. 654/17:
1. “Minha escolha faz a diferença no trânsito”
2. “Escolha viver. Decida pelo trânsito seguro”
3. “Pela família. Escolha o trânsito seguro”
4. “Pela vida. Escolha o trânsito seguro”
2018 – Resolução do CONTRAN n. 722/18:
1. “No trânsito, a vida vem primeiro”
2. “Seja gentil. Seja o trânsito seguro”
3. “Trânsito seguro: eu faço a diferença”
4. “Respeito no trânsito. Uma via de mão dupla”
2019 – Resolução do CONTRAN n. 771/19:
t“No trânsito, dê sentido à vida”
2020 – Resolução do CONTRAN n. 795/20:
t“Perceba o risco, proteja a vida”
2021 – Resolução do CONTRAN n. 806/20:
t“No trânsito, sua responsabilidade salva vidas”
2022 – Resolução do CONTRAN n. 871/21:
t“Juntos salvamos vidas”
2023 – Resolução do CONTRAN n. 980/22:
t“No trânsito, escolha a vida!”
2024 - Resolução do CONTRAN n. 1.000/23:
t"Paz no trânsito começa por você"
2025 - Resolução do CONTRAN n. 1.014/24:
t"Desacelere. Seu bem maior é a vida"
O artigo 4º da Resolução n. 351/10 prescreve a competência dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito de sua circunscrição, para fiscalizar e aplicar as sanções previstas no artigo 77-E; a dificuldade prática, porém, para que tal punição ocorra é que NÃO HÁ uma regulamentação específica para imposição das penalidades descritas neste dispositivo, não estando incluída na única norma que versa sobre a aplicação de multas a pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos (Resolução n. 926/22).
Apesar disso, com a edição da Lei n. 13.281/16, houve um aumento na penalidade a ser aplicável ao seu descumprimento: em vez de 1.000 a 5.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (extinta em 2.000, quando valia 1,0641, o que resultava em sanção pecuniária de R$ 1.064,10 a R$ 5.320,50), passou a ser de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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