As normas viárias específicas para os pedestres são estabelecidas nos artigos 68 a 71 do CTB; em relação à travessia da via pública, são estabelecidas regras para os locais sinalizados e sem sinalização, seja o sinal horizontal (faixa de pedestre) ou o sinal semafórico (com foco para pedestres ou apenas o foco veicular).
A obrigatoriedade, por exemplo, de que o pedestre atravesse a via utilizando as faixas ou passagens a ele destinadas, somente se aplica quando estas existirem numa distância de até 50 (cinquenta) metros de onde ele se encontra; do que se extrai a exigência, para o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, para que sinalize adequadamente os locais destinados a esta utilização.
Tal dispositivo é complementado pelo artigo 71, o qual prevê que “O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização”.
Importante ressaltar que a sinalização deve seguir aos padrões determinados pelo Regulamento de Sinalização Viária, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 973/22, o que, muitas vezes, não é atendido adequadamente pelo órgão de trânsito.
Em relação, por exemplo, às cores da sinalização horizontal, prevê a legislação de trânsito que devem ser utilizadas a cor branca (na marcação de faixas de travessias de pedestres) e preta (para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura), sendo irregular a pintura do fundo da faixa nas cores vermelha ou azul, como tem sido muito comum em várias cidades brasileiras.
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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