No artigo 152, temos duas regras distintas, do processo de formação de condutores:
- a atuação dos examinadores de trânsito (caput e § 1º); e
- a possibilidade de que os militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e policiais e bombeiros dos órgãos de Segurança Pública realizem a formação em suas próprias Instituições: nestes casos, basta que a Unidade possua uma Autoescola credenciada junto ao Detran e cumpra todas as etapas de formação de condutores, diferenciando-se, quanto à formação normal de condutores, pelo fato de que não só a formação é de sua responsabilidade, mas também a realização dos exames, competindo ao Detran apenas a expedição da CNH.
Com a vigência da Lei n. 13.281/16, ocorreram duas alterações neste artigo:
A função de examinador de trânsito encontra-se regulada atualmente pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 1.020/25, a qual estabelece que “os examinadores serão designados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”; todavia, diferentemente da Resolução anterior (789/20), não menciona quais são as exigências mínimas para o exercício da atividade.
Outra mudança, após a Resolução n. 1.020/25, foi a exclusão do Curso específico para examinadores, antes tratado na Resolução n. 789/20 – embora o Curso de instrutor esteja regulado pela Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito n. 923/25, deixou-se de mencionar a formação do examinador.
As regras do exame de direção veicular, além do constante do caput e § 1º do artigo 152, estão discriminadas na Resolução n. 1.020/25 e no Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular – MBEDV, elaborado pela Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran.
O MBEDV deixou tanto os requisitos da função quanto o Curso a cargo de cada Detran, determinando que sejam servidores do órgão de trânsito, como se verifica nestes trechos:
Os órgãos executivos de trânsito são igualmente responsáveis por promover a capacitação, a orientação e a atualização dos examinadores de trânsito, assegurando que sua atuação esteja alinhada às diretrizes nacionais, aos critérios técnicos e aos procedimentos definidos neste Manual. A instrução adequada dos examinadores é elemento fundamental para a qualidade, a uniformidade e a legitimidade do processo avaliativo.
Os atos de designação das comissões e dos examinadores, bem como as informações essenciais relativas à sua atuação, devem ser objeto de publicidade, de modo a assegurar transparência e permitir o controle institucional e social sobre a realização dos exames de direção veicular.
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A Comissão de Exame de Direção Veicular possui natureza colegiada, e é composta por três membros, todos servidores públicos, formalmente designados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente. A composição exclusivamente por servidores assegura a impessoalidade, a responsabilidade funcional e a observância dos princípios que regem a atuação administrativa no processo avaliativo.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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