O artigo 31 complementa as regras de ultrapassagem, estabelecidas no artigo 29, incisos IX a XI, especificamente para quando se realizar a manobra, em relação a um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros.
Assim, além de se determinar que a ultrapassagem seja realizada do lado esquerdo do veículo a ser ultrapassado (art. 29, IX), também se exige que o condutor reduza a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou, se necessário, imobilize totalmente a sua trajetória, com vistas à segurança dos pedestres.
Tal cuidado legislativo justifica-se em especial pelo fato de que, ao descerem do veículo de transporte coletivo, alguns pedestres fazem a travessia da via pela frente do ônibus, em um “ponto cego” aos demais motoristas; desta forma, há a necessidade de que a velocidade seja reduzida, a fim de evitar atropelamentos nesta circunstância.
Existem duas infrações de trânsito correlatas a esta norma geral de circulação e conduta:
I) Se o condutor não cumprir a necessidade de diminuição de velocidade, estará sujeito à infração do artigo 220, inciso XIV: “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros...”, o que também configura crime de trânsito, previsto no artigo 311: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros... gerando perigo de dano”; e
II) Se a ultrapassagem ao veículo de transporte coletivo ocorrer pelo lado direito, infração do artigo 200: “Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre” (o refúgio de segurança, por definição legal do Anexo I, é a “parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma”, ou seja, não haverá problema a ultrapassagem pela direita, desde que os pedestres estejam embarcando ou desembarcando justamente do lado esquerdo do veículo, no refúgio da via, o que ocorre nos corredores de ônibus localizados no centro da pista de rolamento).