O artigo 129-B, incluído pela Lei n. 14.071/20, traz explicitamente a necessidade de que o registro de contratos de financiamento em geral de veículos automotores se dê em obediência ao § 1º do art. 1.361 do Código Civil (“Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”) e, igualmente, em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (vedando-se, por exemplo, a divulgação, sem prévia autorização, de dados da parte contratante junto à instituição financeira).
A Lei n. 14.599/23 incluiu o parágrafo único, estabelecendo que a prestação terceirizada do serviço, por empresas de registro de contratos especializadas, deve ocorrer na modalidade de credenciamento pelos órgãos estaduais de trânsito (excluindo, portanto, a contratação por meio de licitação).

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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