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Comentário Art. 224

O Anexo I conceitua “luz alta” como o “facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo”, sendo que os seus requisitos, assim como de todo o sistema de iluminação e sinalização dos veículos, estão determinados pela Resolução do CONTRAN n. 970/22.

A utilização desta luz alta (farol alto) é determinada pela norma geral de circulação e conduta do artigo 40, inciso II, que assim dispõe: “nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou segui-lo”; por exclusão, nas vias iluminadas, o correto é utilizar a luz baixa (seja à noite, período do dia compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, ou dentro dos túneis iluminados, como prescreve o inciso I do artigo 40).

Aquele que descumpre tal regra do sistema de iluminação, pode ser punido pela infração do artigo 224 ou, ainda, pela constante do artigo 223, neste caso quando, independentemente do local em que se utilizar a luz alta (mesmo que seja em vias não iluminadas), houver ofuscamento da visão de outro condutor.

A infração do artigo 224 também é aplicável ao condutor que utiliza, em vias iluminadas, o farol de longo alcance (conhecido como farol de milha), o qual, de acordo com a Resolução n. 970/22, deve ser considerado farol de luz alta e é destinado a “auxiliar a iluminação à distância a frente do veículo”; tal situação é muito comum nas áreas urbanas, quando se utiliza o farol de milha em substituição ao farol baixo do veículo.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.