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Comentário Art. 69

    As regras para que o pedestre atravesse a pista de rolamento estão descritas no artigo 69, de observância obrigatória, sob pena de, não as cumprindo, ensejar-lhe responsabilidade. Assim, ao contrário do que muitos pensam, quando um pedestre é vítima de um atropelamento, por exemplo, nem sempre podemos concluir, de maneira automática, que o condutor do veículo automotor é o culpado (ainda que o Código de Trânsito estabeleça a ordem de responsabilidade, na qual todos devem cuidar do pedestre – artigo 29, § 2º).
    Se, em determinada ocorrência específica, verificar-se que o pedestre é que descumpriu as normas viárias, além de o condutor não responder pela lesão corporal sofrida pelo atropelado, pode ainda o Poder Judiciário atribuir ao pedestre o dever de indenizar os danos ocorridos no veículo do atropelante. O CTB chega, até mesmo, a estabelecer responsabilidades de natureza administrativa, ao prescrever as infrações de trânsito cometidas por pedestres (artigo 254), puníveis com multa de valor equivalente a 50% das infrações de natureza leve (ou seja, R$ 26,60), o que, infelizmente, não ocorre por um único motivo: não há, ainda, sistemática que permita a aplicação de multa diretamente ao infrator que utiliza a via pública a pé.
    Independente, portanto, de seu direito de preferência na utilização da via pública, deve o pedestre sempre adotar precauções de segurança na travessia da via, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. A utilização de faixas ou passagens a ele destinadas (faixa de pedestres, passarelas, passagens subterrâneas) somente é obrigatória, quando existir numa distância de até 50 metros de onde ele se encontra (se existir em uma distância maior, o pedestre não é obrigado a caminhar até a faixa ou passagem, para atravessar a via).
    Além desta cautela, prevê o artigo 69 três regras simples:
1ª) se não houver faixa ou passagem, o cruzamento deve ser feito em sentido perpendicular;
2ª) onde houver passagem sinalizada, obedecer à sinalização semafórica de pedestres ou, na sua inexistência, aguardar a interrupção do fluxo de veículos (pelo semáforo destinado aos veículos ou por meio de ação do agente de trânsito);
3ª) nos cruzamentos sem faixa de pedestre, atravessar na continuação da calçada, sem atrapalhar o trânsito.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.