ou

Comentário Art. 189

A infração de trânsito do artigo 189 ocorre quando descumpridas as duas situações de prioridade de passagem, previstas no Código de Trânsito: o inciso VI do artigo 29 estabelece a prioridade dos veículos precedidos de batedores (isto é, aqueles que sejam escoltados) e o inciso VII (também do artigo 29) prescreve a prioridade de trânsito dos veículos denominados “de emergência” (socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito, e as ambulâncias).

No caso dos veículos escoltados, não há menção ao comportamento que se espera dos outros condutores, para que seja garantida a prioridade de passagem determinada, sendo lógico supor que se deva seguir o mesmo critério fixado para a garantia do direito dos veículos de emergência, em relação aos quais se deve seguir o prescrito na alínea ‘a’ do inciso VII: “quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário”.

Como se vê, a legislação de trânsito não obriga o condutor a cometer infrações de trânsito, para que deixe livre a passagem dos veículos prioritários (como avanço de sinal vermelho do semáforo e transitar sobre calçada ou canteiro central), sendo, portanto, punível pelo artigo 189 aquele condutor que não facilita, dentro de suas possibilidades, o deslocamento dos veículos com prioridade, deixando livre a faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.

Vale ressaltar que, em relação aos veículos escoltados, a prioridade de passagem não concede total isenção quanto às demais normas de circulação e conduta, previstas no Código de Trânsito, o que significa que, apesar da preferência sobre os demais, não possuem livre circulação, estacionamento e parada, diferentemente do que ocorre com os veículos de emergência, que também têm tais prerrogativas, desde que em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Além de ser obrigado a facilitar a passagem dos veículos de emergência, o condutor também não pode aproveitar o espaço deixado por eles, e seguir logo atrás, sob pena de cometimento de outra infração de trânsito, prevista no artigo seguinte (190).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.