ou

Comentário Art. 59

  De acordo com o Anexo I, passeio é a “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”; como se vê, a utilização deste espaço por bicicletas somente poderá ocorrer de forma excepcional, exigindo o artigo 59 que haja uma prévia autorização pelo órgão ou entidade com responsabilidade territorial sobre a via, mediante a implantação de sinalização de trânsito respectiva.

Tal competência recai, nas vias urbanas, sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, e, nas vias rurais (estradas e rodovias), sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, Estados ou Municípios, no âmbito de sua circunscrição, nos termos dos incisos II (“planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”) e III (“implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”) dos artigos 21 e 24.

A sinalização a ser implantada encontra-se prevista no Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação) do Regulamento de Sinalização Viária (Resolução n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24), podendo ser utilizada uma das seguintes placas: R-34 (circulação exclusiva de bicicletas), R-35a (Ciclista, transite à esquerda), R-35b (Ciclista, transite à direita), R-36a (Ciclistas à esquerda, pedestres à direita) ou R-36b (Pedestres à esquerda, ciclistas à direita).

Se o passeio não contiver uma das placas acima assinaladas, a circulação de bicicletas é proibida, sob pena de cometimento da infração de trânsito, de natureza média, prevista na primeira parte do artigo 255: “Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta”, sujeita à multa e remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.