ou

Comentário Art. 143

As categorias da Carteira Nacional de Habilitação são previstas no artigo 143, e se relacionam à capacidade de cada veículo (a única exceção é a exigência para conduzir veículos de transporte de escolares, que não se refere à capacidade do veículo, mas deve o condutor possuir CNH na categoria ‘D’, conforme artigo 138, inciso II).

A categoria ‘A’ da CNH é separada das demais, podendo ser obtida isoladamente ou adicionada a qualquer uma das outras. As categorias ‘B’ a ‘E’, por sua vez, constituem uma sequência, em que a superior supre e abrange as inferiores, ou seja, quem tem categoria ‘C’ pode dirigir os veículos correspondentes à categoria ‘B’ e ‘C’; quem tem categoria ‘D’ pode dirigir os veículos das categorias ‘B’, ‘C’ e ‘D’; e quem tem categoria ‘E’ pode dirigir ‘B’, ‘C’, ‘D’ e ‘E’.

A atual redação do artigo 143 prevê expressamente que as categorias “superiores” autorizam a conduzir veículos de categoria “inferior”, o que, até a entrada em vigor da Lei n. 14.440/22, constava apenas em regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, na “TABELA DE ABRANGÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”, prevista no Anexo I da Resolução n. 789/20; todavia, esta Resolução foi revogada pela 1.020/25, que não contém mais esta tabela.

Curiosamente, porém, a Lei n. 14.440/22 alterou apenas os incisos III e IV, “esquecendo” o legislador de modificar, de igual forma, o inciso V, para estabelecer mesma regra aos condutores de categoria ‘E’ (em nossa opinião, apesar da omissão, por uma questão lógica, deve ser aceito o mesmo entendimento, ou seja, quem tem categoria ‘E’ pode dirigir veículos das categorias ‘B’, ‘C’ e ‘D’).

Importante ressaltar que, desde a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, não há mais a possibilidade de se habilitar nas categorias “superiores”, sem antes ter passado pela categoria inicial (‘B’), com a obtenção de um documento de habilitação provisório (Permissão para Dirigir).

As duas primeiras categorias de habilitação, portanto, são as seguintes:

  • A – motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores (neste último caso, quando o condutor não possuir a ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor);
  • B – veículos de quatro ou mais rodas (incluindo o quadriciclo, embora com estrutura mecânica semelhante à da motocicleta), que atendam a dois limites: um de carga (3.500 kg) e um de passageiros (8 lugares, além do motorista).

Também é possível, com a categoria ‘B’, dirigir motor-casa (ou motor-home: “veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas”), desde que não ultrapasse 6.000 kg ou cuja lotação não exceda a 8 lugares (excluído o motorista).

Decorrido o período de 1 (um) ou 2 (dois) anos na categoria ‘B’ (incluído o tempo destinado à PPD), o condutor poderá pleitear a mudança de categoria, respectivamente, para a ‘C’ ou ‘D’. Uma forma fácil para se lembrar das correspondências das categorias subsequentes é a seguinte: elas se destinam aos veículos cujas capacidades excederem os limites da categoria ‘B’: se exceder a capacidade de carga, exige-se a categoria ‘C’; se exceder a capacidade de passageiros, exige-se a categoria ‘D’.

A categoria ‘C’ também se destina às combinações de veículos cujo conjunto ultrapasse a lotação e capacidade de peso para a categoria ‘B’ e desde que a unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada tenha menos que 6.000 kg de peso bruto total.

Por fim, a categoria ‘E’ destina-se ao condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias ‘B’, ‘C’ ou ‘D’ e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares, ou, ainda, tenha mais de uma unidade tracionada (independente da capacidade ou peso).

No caso de combinações, em que a unidade ‘de trás’ não exceder os limites mencionados, é possível conduzir com a categoria referente à unidade tratora (B, C ou D), o que passou a estar expresso no § 4º do artigo 143, incluído pela Lei n. 14.440/22.

Por se referir à combinação de veículos, não é correto se exigir categoria ‘E’ aos ônibus articulados, pois se trata de um único veículo, sendo possível conduzi-lo com a categoria ‘D’ (o que não impede que, em uma relação meramente trabalhista, determinadas empresas exijam categoria ‘E’ para seus motoristas).

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.