As categorias da Carteira Nacional de Habilitação são previstas no artigo 143, e se relacionam à capacidade de cada veículo (a única exceção é a exigência para conduzir veículos de transporte de escolares, que não se refere à capacidade do veículo, mas deve o condutor possuir CNH na categoria ‘D’, conforme artigo 138, inciso II).
A categoria ‘A’ da CNH é separada das demais, podendo ser obtida isoladamente ou adicionada a qualquer uma das outras. As categorias ‘B’ a ‘E’, por sua vez, constituem uma sequência, em que a superior supre e abrange as inferiores, ou seja, quem tem categoria ‘C’ pode dirigir os veículos correspondentes à categoria ‘B’ e ‘C’; quem tem categoria ‘D’ pode dirigir os veículos das categorias ‘B’, ‘C’ e ‘D’; e quem tem categoria ‘E’ pode dirigir ‘B’, ‘C’, ‘D’ e ‘E’.
A atual redação do artigo 143 prevê expressamente que as categorias “superiores” autorizam a conduzir veículos de categoria “inferior”, o que, até a entrada em vigor da Lei n. 14.440/22, constava apenas em regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, na “TABELA DE ABRANGÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”, prevista no Anexo I da Resolução n. 789/20; todavia, esta Resolução foi revogada pela 1.020/25, que não contém mais esta tabela.
Curiosamente, porém, a Lei n. 14.440/22 alterou apenas os incisos III e IV, “esquecendo” o legislador de modificar, de igual forma, o inciso V, para estabelecer mesma regra aos condutores de categoria ‘E’ (em nossa opinião, apesar da omissão, por uma questão lógica, deve ser aceito o mesmo entendimento, ou seja, quem tem categoria ‘E’ pode dirigir veículos das categorias ‘B’, ‘C’ e ‘D’).
Importante ressaltar que, desde a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, não há mais a possibilidade de se habilitar nas categorias “superiores”, sem antes ter passado pela categoria inicial (‘B’), com a obtenção de um documento de habilitação provisório (Permissão para Dirigir).
As duas primeiras categorias de habilitação, portanto, são as seguintes:
Também é possível, com a categoria ‘B’, dirigir motor-casa (ou motor-home: “veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas”), desde que não ultrapasse 6.000 kg ou cuja lotação não exceda a 8 lugares (excluído o motorista).
Decorrido o período de 1 (um) ou 2 (dois) anos na categoria ‘B’ (incluído o tempo destinado à PPD), o condutor poderá pleitear a mudança de categoria, respectivamente, para a ‘C’ ou ‘D’. Uma forma fácil para se lembrar das correspondências das categorias subsequentes é a seguinte: elas se destinam aos veículos cujas capacidades excederem os limites da categoria ‘B’: se exceder a capacidade de carga, exige-se a categoria ‘C’; se exceder a capacidade de passageiros, exige-se a categoria ‘D’.
A categoria ‘C’ também se destina às combinações de veículos cujo conjunto ultrapasse a lotação e capacidade de peso para a categoria ‘B’ e desde que a unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada tenha menos que 6.000 kg de peso bruto total.
Por fim, a categoria ‘E’ destina-se ao condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias ‘B’, ‘C’ ou ‘D’ e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares, ou, ainda, tenha mais de uma unidade tracionada (independente da capacidade ou peso).
No caso de combinações, em que a unidade ‘de trás’ não exceder os limites mencionados, é possível conduzir com a categoria referente à unidade tratora (B, C ou D), o que passou a estar expresso no § 4º do artigo 143, incluído pela Lei n. 14.440/22.
Por se referir à combinação de veículos, não é correto se exigir categoria ‘E’ aos ônibus articulados, pois se trata de um único veículo, sendo possível conduzi-lo com a categoria ‘D’ (o que não impede que, em uma relação meramente trabalhista, determinadas empresas exijam categoria ‘E’ para seus motoristas).
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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