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Comentário Art. 229

   A infração do artigo 229 refere-se ao uso indevido, no veículo, de aparelho de alarme OU que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, EM DESACORDO COM NORMAS fixadas pelo Contran; logo, há a necessidade de se verificar quais são as normas aplicáveis a este dispositivo infracional, não sendo suficiente entender que determinado aparelho está perturbando o sossego público.
Existem, atualmente, duas Resoluções sobre o tema:
I) a Resolução n. 37/98, que estabelece normas de utilização de alarmes sonoros, acionados por ocasião do roubo ou furto do veículo; e
II) a Resolução n. 970/22, que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos de emergência e de prestação de serviço de utilidade pública.
Em relação à primeira norma apontada, a infração do artigo 229 ocorrerá na utilização inadequada de dispositivo sonoro que vise dificultar o roubo ou furto do veículo, nos seguintes casos:
- produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;
- emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto (para veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1999); 
- possuírem nível de ruído SUPERIOR a 104 decibéis (para os fabricados a partir de 1999); e
- possuírem nível de ruído INFERIOR a 93 decibéis (para os fabricados a partir de 2002).
Os níveis mínimo e máximo do ruído emitido estão previstos na Resolução n. 764/18, que versa sobre buzina, mas também é aplicável aos alarmes sonoros, e devem ser medidos com o equipamento adequado, denominado sonômetro (ou decibelímetro).
Quanto à Resolução n. 970/22, a infração ocorrerá quando um veículo possuir alarme sonoro (sirene), pois esta é privativa dos veículos de emergência (de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância); entretanto, o artigo 15, inciso VI, desta Resolução estabelece que a tipificação a ser utilizada NÃO é do artigo 229 e sim do artigo 230, XII (equipamento ou acessório proibido).
Cabe ressaltar que o equipamento de som automotivo com volume elevado, MESMO QUE PERTURBE o sossego público, NÃO CONFIGURA infração do artigo 229, tendo em vista a infração específica do artigo 228.
Além da infração administrativa, destaque-se que a perturbação de sossego também constitui contravenção penal, prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.