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Comentário Art. 200

    A ultrapassagem de outro veículo deve ser feita, via de regra, pelo lado esquerdo, conforme estabelece o artigo 29, inciso IX: “a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda”.
    Assim, ressalvada a exceção constante do artigo acima transcrito, o condutor que ultrapassar pelo lado direito, cometerá a infração do artigo 199.
    No artigo 200, porém, temos outra situação de ultrapassagem pela direita: ocorre quando o veículo a ser ultrapassado destinar-se ao transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros.
    Importante ressaltar três aspectos, quanto a esta infração:
1º) a infração somente estará configurada quando ocorrer a ULTRAPASSAGEM (“movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”), inexistindo para as situações de mera passagem por outro veículo ou transposição de faixa, conforme conceitos do Anexo I do CTB;
2º) se o veículo de transporte coletivo de passageiros ou de escolares encontra-se parado para embarque ou desembarque, em situação que deixa espaço para que outro veículo faça ultrapassagem pela sua direita, logicamente que houve infração também por parte daquele que se encontra imobilizado, pois parou afastado da guia da calçada a mais de um metro (artigo 182, inciso III); e
3º) a exceção constante da parte final (salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre) aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o veículo de transporte coletivo estiver fazendo o embarque e desembarque pela porta localizada do lado esquerdo, junto ao canteiro central da via (corredores de ônibus, localizados na faixa da esquerda), tendo em vista que o conceito de refúgio, segundo o Anexo I do CTB, é “parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma”.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.