A infração de trânsito do artigo 232 ocorre quando o condutor não traz consigo, durante a condução do veículo, os documentos de porte obrigatório referidos no Código de Trânsito. A correta aplicação do dispositivo exige, portanto, verificar quais documentos são considerados de porte obrigatório pelo próprio CTB e pela regulamentação complementar.
Como regra geral, destacam-se dois documentos:
I – Certificado de Licenciamento Anual (artigo 133).
Atualmente, o documento de registro e o de licenciamento encontram-se reunidos no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 809/20, que contém, em documento único, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Licenciamento Anual – CLA.
O proprietário pode utilizar o documento em meio eletrônico ou optar por sua impressão em papel A4 comum branco, conforme regulamentação do CONTRAN.
Por força do parágrafo único do artigo 133 do CTB, o porte do Certificado de Licenciamento Anual é dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
II – Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (artigo 159, § 1º).
A CNH, por conter fotografia, identificação e CPF do condutor, possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, nos termos do próprio artigo 159 do CTB.
O § 1º-A do artigo 159, incluído pela Lei n. 14.071/20, dispensa o porte do documento de habilitação quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
A regulamentação do Contran admite a apresentação do documento de habilitação nos formatos físico e digital, observadas as regras específicas para sua expedição e disponibilização.
Uma questão peculiar quanto à incidência do artigo 232 pelo não porte do documento de habilitação decorre justamente da dispensa prevista no § 1º-A do artigo 159: se for possível consultar o sistema informatizado e confirmar que o condutor está regularmente habilitado, não haverá infração pelo simples fato de ele não estar portando o documento. Se, entretanto, não for possível consultar o sistema, surge dificuldade prática adicional, pois a fiscalização também não conseguirá, apenas por essa circunstância, determinar se está diante de condutor habilitado que não porta o documento ou de pessoa que efetivamente não possui habilitação.
Entendemos que uma hipótese segura de aplicação do artigo 232 pelo não porte da CNH ocorre quando, estando indisponível a consulta ao sistema, o veículo é retido para apresentação do documento, conforme a própria medida administrativa prevista no dispositivo, e o condutor consegue comprovar sua habilitação mediante a apresentação da CNH no local da fiscalização.
Fora dessa situação, o agente da autoridade de trânsito deverá buscar os meios disponíveis para verificar a situação do condutor nos sistemas oficiais antes de definir o correto enquadramento da conduta. A indisponibilidade momentânea de consulta não transforma, por si só, o condutor em pessoa não habilitada, razão pela qual eventual enquadramento no artigo 162, I, exige especial cautela e elementos suficientes para caracterizar a efetiva inexistência de habilitação.
Antes das alterações promovidas na regulamentação, chegaram a ser exigidos outros documentos, como comprovantes relacionados ao IPVA e ao antigo seguro obrigatório, exigências que não integram o atual regime geral de porte documental.
Além dos documentos gerais, existem documentos específicos cuja apresentação pode ser exigida em determinadas situações, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Entre eles encontra-se, no processo de formação de condutores, a Licença de Aprendizagem, atualmente disciplinada pela Resolução do Contran n. 1.020/25. O registro no Renach da aprovação do candidato no exame teórico resulta na expedição da Licença pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo o início das aulas práticas em vias terrestres. A Licença é expedida exclusivamente em meio digital e fica disponível ao candidato e aos instrutores responsáveis pelas aulas práticas pelos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Durante as aulas práticas, a Resolução n. 1.020/25 determina expressamente que o candidato esteja portando sua Licença de Aprendizagem, devendo apresentá-la sempre que solicitada pelo instrutor responsável, pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito no momento da fiscalização.
A obrigação também alcança o instrutor: o artigo 112 da Resolução determina que ele somente instrua aluno em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, fazendo expressa referência, em caso de descumprimento, à infração prevista no artigo 163 do CTB. O instrutor deve ainda portar sua CNH, sua credencial, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, admitidos os documentos em meio físico ou digital, conforme aplicável.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT deve ser igualmente observado para a correta caracterização da infração do artigo 232 e para a identificação das situações específicas em que documentos previstos na legislação de trânsito são considerados de porte obrigatório.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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