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Comentário Art. 312

    O crime de trânsito capitulado no artigo 312 pode ser denominado de “fraude processual no trânsito”, adaptando-se o “nomen juris” do artigo 347 do Código Penal, que é “fraude processual” (“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”), para o qual se prevê pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa, sendo aplicadas em dobro, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal.
    Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:
1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;
2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;
3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;
4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:
4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);
4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou  
4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).
    Por fim, cabe destacar que, de acordo com o parágrafo único, pune-se o autor da fraude processual, ainda que não se tenha iniciado qualquer procedimento para apuração da responsabilidade pela lesão ou homicídio decorrentes, ou seja, se houver qualquer alteração fraudulenta, no momento da ocorrência de trânsito e antes da chegada da polícia, estará configurado o crime do artigo 312.
Artigo 312-A
O artigo 312-A foi incluído pela Lei n. 13.281/16, determinando que, aos autores de qualquer um dos crimes de trânsito (constantes dos artigos 302 a 312), nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das atividades elencadas nos incisos I a IV, relacionadas ao atendimento de vítimas de trânsito.
Verifica-se que tal imposição NÃO é obrigatória ao Poder Judiciário, tão somente quando o juiz entender por bem aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que, aliás, já era possível de ocorrer, nos moldes propostos pela alteração legislativa, com base no artigo 43, inciso IV, do Código Penal (“As penas restritivas de direitos são: ... IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas”).
Logicamente que, para tal ocorrer, há a necessidade de ajustes entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, a fim de que possam ser recebidos os condenados nos órgãos mencionados neste artigo, em condições de acompanhar o trabalho por eles desenvolvido.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.