O sistema de pontuação negativa no prontuário do condutor foi estabelecido pelo artigo 259, de modo que cada infração de trânsito acarretará um determinado número de pontos àquele que transgrediu a legislação de trânsito, conforme a gravidade estabelecida legalmente para a conduta.
Diferentemente do que era previsto na legislação de trânsito anterior (CNT, de 1966), as infrações deixaram de ser divididas em grupos (I, II, III e IV) para se classificarem em níveis de gravidade (leve, média, grave e gravíssima), nos termos do artigo 258 (que, além de prever tais graus, estabeleceu valores das multas respectivas), sendo que cada infração de trânsito do Capítulo XV (artigos 162 a 255) já traz expressa, logo após a conduta infracional, qual é a sua classificação.
A aplicação prática do critério determinado pelo artigo 259 será a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir àquele que atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20, 30 ou 40 pontos (conforme o caso), após o que deverão ser eliminados os pontos computados para fins de contagem subsequente, conforme §§ 1º e 3º do artigo 261.
A contagem do período de 12 meses aplica-se à “montagem do bloco punitivo”, ou seja, desde a primeira à última infração que constam de uma determinada somatória, não pode ter decorrido mais do que este prazo, não devendo ser confundido com tempo máximo para se instaurar o processo administrativo; neste sentido, havia sido prevista a prescrição de 5 (cinco) anos, para a pretensão punitiva (observada a eventual prescrição intercorrente de três anos), constante do artigo 24 da Resolução do CONTRAN n. 723/18; entretanto, a partir de 12/04/21, passou a ser necessário considerar o prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que é de 180 dias (ou 360 dias, se houver interposição de defesa prévia), nos termos do artigo 282, §§ 6º e 7º, com redação dada pela Lei n. 14.229/21 (a data de vigência mencionada decorre da entrada em vigor deste prazo, inicialmente incorporado ao CTB pela Lei n. 14.071/20).
Além disso, importa destacar que os §§ 5º a 8º do artigo 261 preveem que os condutores que exercem atividade remunerada, ao atingirem o total de 30 (trinta) pontos, podem optar por fazer um curso de reciclagem preventivo, iniciando-se novamente a contagem [o § 2º do artigo 9º da Resolução n. 723/18, alterado pela Resolução n. 844/21, prevê que “também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos”].
O § 4º foi incluído, inicialmente, pela Lei n. 13.103/15, com a péssima redação constante (agora) do inciso I, que, traduzindo a sua intenção, disciplina que não deve ser atribuída pontuação ao condutor de veículo de transporte coletivo, quando imposta multa pelo não uso do cinto de segurança pelos passageiros (por isso a menção ao artigo 65, que trata da obrigatoriedade do equipamento).
Os incisos II e III foram adicionados pela Lei n. 14.071/10.
A não atribuição de pontuação nas infrações “puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir” (inciso IIII) já era a regra constante do artigo 259, § 4º, III, e Resolução n. 723/18.
O inciso II foi outra inovação um tanto confusa, ao excluir a pontuação para o condutor decorrente de infrações que são, por força do § 2º do artigo 257, de responsabilidade do proprietário do veículo (art. 221 e outros); não obstante, independente de quem é a responsabilidade pela infração, o atual Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22, nas fichas de fiscalização correspondentes, manteve esta previsão de que, para as infrações mencionadas no inciso II, não será atribuída pontuação a ninguém (nem condutor, nem proprietário).

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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