ou

Comentário Art. 191

    A infração de forçar passagem, prevista no artigo 191, tem correlação com a norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso X, alínea ‘c’, segundo a qual “todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.
    Deste modo, cometerá a infração o condutor que inicia a ultrapassagem, sem a observância quanto à extensão suficiente para a conclusão da manobra, obrigando que o condutor do veículo que está sendo ultrapassado e/ou do veículo que vem em sentido contrário abram espaço para que se conclua a operação.
    A ficha de enquadramento desta infração, que compõe o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10) determina que devem ser autuados os seguintes casos:
- Veículo que ao realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro; e
- Veículo que ao iniciar a operação de ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro e recua sem que a ultrapassagem seja completada, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outro faixa, etc).  
    Também prevê o Manual a obrigatoriedade de que seja anotado, no campo de observações do auto de infração, a situação observada, como por exemplo: "Veículo que transitava  no sentido oposto precisou frear para não causar acidente" ou "Veículo que transitava em sentido contrário foi obrigado a sair para o acostamento".
    Em 2014, com a Lei n. 12.971/14, esta infração passou a ter fator multiplicador de dez vezes, hoje com o valor de R$ 2.934,70 (após 01NOV16); além disso, também foi incluída a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a aplicação de multa em dobro, no caso de reincidência no período de até doze meses da infração anterior.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.