ou

Comentário Art. 289

O Artigo 289 trata, simultaneamente, da competência para julgamento de recursos administrativos de trânsito em segunda instância e do prazo para a sua apreciação, que será de 24 meses (sob pena de prescrição da penalidade), contados da sua interposição (não há, a exemplo do que ocorre para o recurso de primeira instância, o prazo de remessa para o órgão julgador, que é de 10 dias – artigo 285, § 2º).

Temos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:

1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);

2. para as penalidades aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, cometidas em rodovias federais sob concessão)], o órgão julgador será o Colegiado Especial (cuja formação pode se dar: pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da JARI que apreciou o recurso e por mais um presidente de JARI – artigo 289, caput, inciso I; pelo presidente da JARI que apreciou o recurso e por mais dois presidentes de JARI – artigo 289, parágrafo único, inciso II; ou, se houver uma única JARI, por seus próprios membros – artigo 289, parágrafo único, inciso I).

Artigo 289-A

A partir de 01/01/24, os órgãos recursais de 1ª (JARI) e 2ª (CETRAN, CONTRANDIFE e Colegiado Especial) instâncias deverão julgar os recursos em até 24 (vinte e quatro) meses a partir de seu recebimento. O não julgamento do recurso nesse prazo implicará a prescrição da pretensão punitiva, que, por sua vez, resultará no cancelamento da penalidade aplicada.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.