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Art. 280 – Padronização de informações do auto de infração, por Julyver Modesto de Araujo

     O auto de infração constitui a formalidade necessária para se registrar uma infração de trânsito que tenha sido cometida, a partir da comprovação da autoridade ou do agente de trânsito ou, ainda, pelo equipamento previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, sendo necessário, para que este registro tenha validade jurídica, que contenha as informações previstas no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
     Em complemento a citado dispositivo legal, em 2006, para uniformizar, para todo o território nacional, os campos e informações mínimas que devem compor o auto de infração de trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução n. 217/06, delegando tal competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN), o qual, por sua vez, editou a Portaria n. 59/07, recentemente alterada pela Portaria n. 276/12 (publicada no Diário Oficial da União de 24/05/12 e editada para atender ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I - Resolução do CONTRAN n. 371/10).
     Desta forma, apesar de os órgãos e entidades de trânsito que aplicam a penalidade de multa terem autonomia para confeccionar os seus talões de auto de infração, com dimensão, programação visual, diagramação, organização gráfica e sequência de blocos e campos, há a necessidade de cumprimento dos requisitos determinados pela Portaria do DENATRAN n. 59/07 e suas alterações, no que se refere a: campos de informações que devem existir no AI (Anexo I), campos de preenchimento obrigatório (Anexo II), informações para processamento de dados (Anexo III) e códigos de enquadramento das infrações de trânsito (Anexo IV).
     As mudanças promovidas pela Portaria n. 276/12 restringem-se, basicamente, aos códigos de enquadramento das infrações de trânsito, havendo uma única modificação em relação aos campos de informações e preenchimento: no bloco 3 do auto de infração, destinado à identificação do condutor, o campo 2 deixa de ser descrito como “nº do registro da Carteira de Habilitação ou da Permissão para Dirigir”, para constar como “nº do documento de habilitação do condutor”.
     Embora os códigos de enquadramento sejam meramente uma linguagem de programação de computador, para o processamento das multas de trânsito (não sendo, nem mesmo, mencionados como dados mínimos no artigo 280 do CTB), o fato é que a padronização, criada pelo DENATRAN, exige que os órgãos e entidades de trânsito deles se utilizem para gerar as penalidades aplicadas; por este motivo, é importante prestar atenção às alterações introduzidas pela Portaria n. 276/12, as quais apresentaremos a seguir, com um quadro sinótico ao final:
     1. foram criados 6 (seis) novos códigos de enquadramento, para as seguintes infrações de trânsito:
     1.1. estacionar em desacordo com a regulamentação – vaga de curta duração, artigo 181, XVII: cód enq 554-17;
     1.2. conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com capacete de segurança em desacordo com normas e especificações do CONTRAN, artigo 244, I: cód enq 703-04;
     1.3. conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro com capacete de segurança em desacordo com normas e especificações do CONTRAN, artigo 244, II: cód enq 704-84;
     1.4. conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga em desacordo com o § 2º do artigo 139-A do CTB, artigo 244, VIII: cód enq 710-23;
     1.5. conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado em desacordo com o artigo 139-A, artigo 244, IX: cód enq 755-21;
     1.6. conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado em desacordo com normas da atividade profissional de mototaxistas, artigo 244, IX: cód enq 755-22.
     2. foram excluídos 6 (seis) códigos de enquadramento, readequando a redação de códigos com a mesma raiz:
     2.1. excluído o código 502-93, com novas redações para os códigos 502-91 (“Dirigir veículo com CNH ou PPD cassada”) e 502-92 (“Dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir”);
    2.2. excluído o código 507-03, com novas redações para os códigos 507-01 (“Entregar veículo a pessoa com CNH ou PPD cassada”) e 507-02 (“Entregar veículo a pessoa com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir”);
    2.3. excluído o código 512-63, com novas redações para os códigos 512-61 (“Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH ou PPD cassada”) e 512-62 (“Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir”);
    2.4. excluídos os códigos 527-42 e 527-43, com nova redação para o código 527-41 (“Utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, com derrapagem ou frenagem de pneus”);
    2.5. excluído o código 676-93, com novas redações para os códigos 676-91 (“Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação ou com lâmpadas queimadas”) e 676-92 (“Conduzir o veículo com defeito no sistema de sinalização ou com lâmpadas queimadas”).
     3. 3 (três) códigos de enquadramento, que eram desmembrados, foram unificados:
     3.1. 654-80, infração do artigo 229 – “Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN” (excluindo-se os códigos 654-81 e 654-82);
     3.2. 670-00, infração do artigo 230, XVI – “Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas” (excluindo-se os códigos 670-01 e 670-02);
     3.3. 696-30, infração do artigo 237 – “Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação” (excluindo-se os códigos 696-31, 696-32 e 696-33).
     4. de modo inverso, o código de enquadramento 683-10 (“Transitar com o veículo com excesso de peso”) foi excluído, sendo desmembrado em 683-11, 683-12 e 683-13.
     5. também houve o desmembramento do código 712-92, que passou a ser relativo à infração de “Conduzir ciclomotor em via de trânsito rápido”, sendo criado o código 712-93, para “Conduzir ciclomotor em rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa própria”.
     6. foram alterados 2 (dois) códigos de enquadramento:
     6.1. de 716-01 para 716-11 (“Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista – agravamento 2x”);
     6.2. de 716-02 para 716-12 (“Obstaculizar a via indevidamente – agravamento 2x”);
     7. as infrações relacionadas às marcas de canalização, por estacionar (artigo 181, VIII), parar (artigo 182, VI) e transitar (artigo 193) tiveram as redações dos seus códigos de enquadramento alterados, retirando-se o item “divisores de pista de rolamento”; portanto:
     7.1. o desdobramento da infração do artigo 181, VIII, referente a “Estacionar o veículo ao lado ou sobre divisores de pista de rolamento” deixou de fazer parte do código 545-26, para constar do código 545-25;
     7.2. o desdobramento da infração do artigo 182, VI, referente a “Parar o veículo sobre divisores de pista de rolamento” deixou de fazer parte do código 562-25, para constar do código 562-24;
     7.3. o desdobramento da infração do artigo 193, referente a “Transitar com o veículo em divisores de pista de rolamento” deixou de fazer parte do código 581-96, para constar do código 581-94;
     7.4. os códigos 545-26, 562-25 e 581-96 referem-se apenas às marcas de canalização (estacionar, parar e transitar, respectivamente);
     8. em 5 (cinco) códigos de enquadramento, houve alteração da responsabilidade pela infração de trânsito cometida: 653-00, 654-80, 700-52, 701-32 e 721-80; e
     9. em 14 (catorze) códigos de enquadramento, houve correções e/ou adequações nas redações dos dispositivos legais ou gravidades das infrações: 504-50, 516-92, 525-83, 562-21, 574-63, 672-61, 688-20, 689-00, 690-40, 708-00, 709-91, 710-21, 712-91 e 747-10.
     Veja, ao final, o quadro sinótico, com todas as mudanças ocorridas.
     Por derradeiro, cabe esclarecer que o artigo 5º da Portaria n. 276/12 estabeleceu que “os órgãos e entidades de trânsito terão até o dia 31 de dezembro de 2011 para se adequarem às disposições desta Portaria” (sic); como, obviamente, o prazo deve ser posterior à publicação do ato normativo, cremos ter ocorrido erro de redação e que o prazo de adequação será até 31/12/12, que é exatamente a data limite para que os órgãos de trânsito se adaptem aos procedimentos de fiscalização determinados pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 371/10).
  
São Paulo, 10 de junho de 2012.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.