ou

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 187

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;

II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)