ou

Capítulo XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323

O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

(Revogado pela Lei n. 14.599/23, em vigor a partir de 01JUL23)