Desde 22/11/06, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários eram obrigados a informar a existência de fiscalização eletrônica de velocidade, de maneira associada ao limite máximo permitido para cada via, observando o cumprimento de distâncias mínimas entre a sinalização vertical e o equipamento medidor de velocidade, exigência esta constante da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 214/06, que alterou a norma que versava sobre o tema (Resolução nº 146/03).
No final de 2011, entretanto, novas mudanças ocorreram, tendo em vista a revogação de ambas as Resoluções pela de nº 396/11, em vigor a partir de 22/12/11, com prazos de adequação para algumas novas exigências, que veremos a seguir.
A principal alteração ocorrida foi justamente a abolição da obrigatoriedade de placa indicativa da existência da fiscalização eletrônica, o que, no entender de muitos profissionais do trânsito, é realmente o mais correto: o usuário da via pública deve respeitar os limites de velocidade estabelecidos para cada via (assim como deve cumprir toda a legislação de trânsito que lhe é aplicável), independente de estar sendo ou não fiscalizado. Informar a existência do “radar” é o mesmo que dizer explicitamente: onde estiver o “radar”, reduza a velocidade; nos outros trechos da via, fique à vontade para praticar a velocidade que quiser, pois não será fiscalizado.
Neste artigo, pretendo, a partir destas considerações iniciais, apresentar a atual regulamentação para a fiscalização de velocidade.
A primeira explicação que considero pertinente é sobre a palavra “radar”, que se trata de um neologismo da “língua brasileira”, pois foi incorporada ao nosso vocabulário, a partir de sua utilização comum no idioma inglês, em que é, na verdade, um acrônimo: RaDAR – Radio Detection And Ranging (detecção e localização por ondas de rádio); ou seja, “radar” refere-se a uma das tecnologias utilizadas para a medição de velocidade, a qual também pode ser realizada, por exemplo, com sistema óptico de detecção ou sensores de superfície. Desta forma, utilizei a palavra “radar”, no título deste texto, apenas pelo uso comum, mas não poderia me furtar de prestar este esclarecimento àqueles que desconhecem a origem do termo; a própria Resolução do CONTRAN, ora sob comento, não utiliza a denominação “radar”, mas “medidor de velocidade”, que pode ser de quatro tipos distintos, conforme seu artigo 1º:
- fixo: medidor de velocidade com registrador de imagens, instalado em local definido e em caráter permanente;
- estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado (erroneamente chamado por alguns de móvel);
- móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; ou
- portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
Outra questão precedente às novas normas instituídas trata-se da imperiosa necessidade, para a aplicação de multa por excesso de velocidade, de que haja a adequada medição da velocidade em que se encontra o veículo, não sendo possível a imposição da penalidade de trânsito apenas pela comparação com o velocímetro de outro veículo, pela análise do disco do “tacógrafo” (naqueles veículos em que se exige tal equipamento) ou pela utilização de cronômetro, tendo em vista que a própria descrição da conduta infracional no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (artigo 218), assim prevê: “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil...”; daí a importância de uma norma complementar do Conselho Nacional de Trânsito, que permita a comprovação deste tipo de infração de trânsito, o que já foi previsto, de diferentes formas, em sucessivas Resoluções do CONTRAN, culminando nesta publicada no último mês de dezembro, da qual darei ênfase às novidades implantadas:
2. Desnecessidade de aviso sobre a existência de fiscalização eletrônica
O condutor deve atentar, sempre, para a velocidade máxima em cada tipo de via em que circula com seu veículo: se ela não estiver expressa na placa de regulamentação, os limites são os estabelecidos no artigo 61 do CTB:
Vias urbanas - 80 km/h, nas vias de trânsito rápido;
- 60 km/h, nas vias arteriais;
- 40 km/h, nas vias coletoras;
- 30 km/h, nas vias locais.
Vias rurais - 110 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas, em rodovias;
- 90 km/h, para ônibus e microônibus, em rodovias;
- 80 km/h, para os demais veículos, em rodovias;
- 60 km/h, para todos os veículos, em estradas.
(Obs.: os conceitos sobre cada tipo de via são os constantes do Anexo I do CTB).
Toda vez que um condutor, portanto, estiver dirigindo o seu veículo acima dos limites estabelecidos legalmente, ou pela sinalização, está sujeito à fiscalização, por meio dos medidores de velocidade e conforme a presente regulamentação, NÃO havendo mais a necessidade de que o órgão de trânsito informe que a via é fiscalizada, mas sendo obrigatório observar alguns critérios:
2.1. Publicidade sobre os locais de instalação dos medidores FIXOS:
No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos dos locais de instalação e à numeração de cada equipamento, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet (parágrafo único do artigo 2º da Res. 396/11).
2.2. Visibilidade dos medidores FIXOS, garantida em Estudo técnico:
O medidor de velocidade fixo somente pode ser implantado após a realização de Estudo técnico, que determine a sua necessidade, devendo ser garantida a visibilidade do equipamento (§ 2º do artigo 4º da Res. 396/11).
2.3. Existência de sinalização vertical de regulamentação (placa R-19):
A regra geral é que a fiscalização de velocidade seja realizada apenas em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local (artigo 6º da Res. 396/11), sendo obrigatório, inclusive, que o agente de trânsito anote, no campo de “observações” do auto de infração, a informação do local de instalação da placa, quando utilizados os medidores dos tipos portátil e móvel, sem registrador de imagens.
A fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas somente é admitida sob as seguintes circunstâncias (artigo 7º da Res. 396/11):
I – em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19;
II – com obediência aos limites estabelecidos legalmente (artigo 61 do CTB);
III – com a utilização de medidor estático ou portátil;
IV – quando utilizado o medidor portátil (operado manualmente pelo agente de trânsito), há a obrigatoriedade de informação sobre a ausência de sinalização, no campo de “observações” do auto de infração;
V – a operação do equipamento deve estar visível aos condutores.
| tVelocidade regulamentada | tt ttIntervalo de distância t | t|
| t ttVias urbanas t | tt ttVias rurais t | t|
| tVelocidade ≥ 80 km/h | tt tt400 a 500 metros t | tt tt1 a 2 km t | t
| tVelocidade < 80 km/h | tt tt100 a 300 metros t | tt tt300 metros a 1 km t | t
| tVelocidade regulamentada | tt ttDistâncias máximas entre tplacas R-19 | t|
| t ttVias urbanas t | tt ttVias rurais t | t|
| tVelocidade ≤ 80 km/h | tt tt1,0 km t | tt tt10,0 km t | t
| tVelocidade > 80 km/h | tt tt2,0 km t | tt tt15,0 km t | t
3. Elaboração de estudo técnico apenas para os medidores FIXOS
O artigo 3º, § 2º, da Resolução do CONTRAN nº 146/03 (alterado pela Res. 214/06) exigia a realização de estudo técnico para determinar a necessidade da instalação de “instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade”, sem fazer distinção dos tipos de medidores; na regra atual, o estudo técnico é exigido apenas para a instalação de medidor de velocidade do tipo fixo (§ 2º do artigo 4º da Res. 396/11), toda vez que houver implantação ou remanejamento do equipamento.
Além disso, novo estudo (para medir a eficácia dos medidores) deve ser realizado não somente quando ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo inicial (como se exigia anteriormente), mas a cada 12 meses, com comparações de ocorrências havidas no período. Quando constatado o elevado índice de ocorrências de trânsito ou não comprovarem sua redução significativa, o órgão de trânsito deve adotar outros procedimentos de engenharia no local (a norma anterior recomendava a adoção de “barreira eletrônica”).
Outra alteração, relativa aos estudos técnicos elaborados, é que, assim como anteriormente, eles devem: I - estar disponíveis ao público na sede do órgão de trânsito e II – ser encaminhados às JARIs dos respectivos órgãos; todavia, não há mais a necessidade de encaminhamento compulsório ao DENATRAN e aos CETRANs, o que deve ocorrer apenas quando solicitados.
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.