Ainda bem que não era nada urgente... Quase TREZE anos depois de ter sido apresentado pelo Senador Lúcio Alcântara (que, aliás, nem é mais Senador, pois concorreu – e perdeu – ao cargo de Governador do Ceará, nas Eleições de 2010), o Projeto de Lei nº 172, de 25/03/99, foi aprovado e convertido na Lei nº 12.547, de 14/12/11, alterando o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, que versa sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Com a nova redação, o § 1º passou a ter a seguinte previsão legal: “Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259” e foi incluído um § 3º ao mesmo artigo, com o seguinte teor: “A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente”.
Inicialmente, é de se esclarecer que a pontuação indicada no artigo 259 é decorrente de cada infração de trânsito cometida, conforme a sua gravidade: gravíssima – sete pontos; grave – cinco pontos; média – quatro pontos; e leve – três pontos.
A propositura teve como objetivo, tão somente, indicar, no texto legal, qual é o período que deve ser considerado para a contagem dos pontos, no prontuário do motorista infrator, tendo em vista que o § 1º do artigo 261, em sua redação original, era silente a respeito (o único dispositivo legal que ratava de um limite temporal, para a contagem de pontos, era o § 1º do artigo 259, que determinava a imposição de multa adicional ao condutor que ultrapassasse vinte pontos, no prazo de doze meses, o qual, entretanto, foi vetado, para se evitar dupla punição ao condutor).
Realmente, a lacuna existia e dependia de um ajuste na própria lei, muito embora, na prática, o assunto já estava resolvido há bastante tempo, tendo em vista a regulamentação, pelo CONTRAN, do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por meio da Resolução do CONTRAN nº 54/98, cuja vigência iniciou-se poucos meses após o próprio Código de Trânsito, em 22/05/98, e assim dispunha sobre o tema:
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.