O ciclomotor, por definição do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é o “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”.
De acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 315/09 e 465/13, a bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, EXCETO se, cumulativamente, apresentar as seguintes características:
I) potência até 350 watts;
II) velocidade máxima de 25 km/h;
III) sem acelerador; e
IV) motor somente funcionar quando condutor pedalar.
Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta. Caso contrário, aplicam-se as mesmas normas dos ciclomotores.
As atuais regras para fiscalização deste tipo de veículo estão abaixo descritas:
REGISTRO E LICENCIAMENTO
Até recentemente, o registro e licenciamento de ciclomotores dependiam da existência de lei municipal, de acordo com o artigo 129 do CTB, o qual foi, porém, alterado pela Lei n. 13.154/15, fazendo com que o ciclomotor seja tratado como qualquer outro veículo automotor, sujeito ao registro e licenciamento do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN).
Não obstante, não é possível exigir, ainda, o registro e licenciamento de todos os ciclomotores, pelo menos até 24MAR18, tendo em vista as disposições da Resolução n. 555/15, alterada pela Resolução n. 582/16.
Atualmente, precisam estar registrados, licenciados e emplacados:
- Ciclomotores produzidos A PARTIR de 31JUL15;
- Ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15, APENAS se o fabricante tiver feito o pré-cadastro no RENAVAM (com código marca/modelo/versão).
ESTÃO TEMPORARIAMENTE ISENTOS DE REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO os ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15 e SEM PRÉ-CADASTRO (prazo até 24MAR18 para regularização).
Infelizmente, não é simples saber, no momento da fiscalização de trânsito, se o ciclomotor possui ou não pré-cadastro, o que deve ser consultado junto à Base Nacional; portanto, não sendo possível comprovar a data de fabricação do ciclomotor e/ou a existência ou não de pré-cadastro, o mais adequado é NÃO EXIGIR registro, licenciamento e emplacamento, até 24MAR18.
HABILITAÇÃO
Em 31MAI16, expirou o prazo para que todo condutor de ciclomotor tenha Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, ou ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor, nos termos da Deliberação do CONTRAN n. 147/16.
Todavia, o Ministério das Cidades divulgou entendimento segundo o qual a fiscalização de habilitação para ciclomotores deve ocorrer somente a partir de 01NOV16, quando entra em vigor a Lei n. 13.281/16 (E AINDA RECOMENDA RECURSO A QUEM FOI MULTADO), conforme pode ser verificado em "
Autorização para Conduzir Ciclomotor: prazos e sanções".
Para entender melhor a "novela":
Atualmente, o artigo 162, inciso I, do CTB prevê a infração de trânsito por "Dirigir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir", sendo que, a partir de 01NOV16, a redação deste artigo passará a ser "Dirigir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor" (Lei n. 13.281/16).
O interessante é que, mesmo antes da publicação da Lei n. 13.281/16, o Conselho Nacional de Trânsito já havia se posicionado pela aplicação desta multa ao condutor de ciclomotor inabilitado (Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Resolução n. 561/15), tendo em vista que a ACC NÃO É UM DOCUMENTO APARTADO, mas uma informação da própria CNH/PPD, além do que a CNH/PPD na categoria 'A' substitui a ACC, conforme Resolução n. 168/04.
A CONFUSÃO começou pelo seguinte motivo: apesar de a habilitação para ciclomotores estar prevista no próprio CTB (artigo 141), com regulamentação desde 1998 (antes da Resolução n. 168/04, a Resolução que tratava do assunto era a 50/98), como o registro e licenciamento dos ciclomotores deixou de depender de legislação municipal, o CONTRAN estabeleceu regras específicas para a obtenção da ACC (diferenciadas da CNH), determinou adaptação dos Centros de Formação de Condutores (que deverão possuir ciclomotores para as aulas práticas, até 26AGO16 - Resolução n. 579/16) e decidiu conceder um prazo de adequação dos condutores (como se, até então, não fosse obrigatório qualquer tipo de habilitação).
O prazo estabelecido inicialmente pelo CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Resolução n. 572/15) foi, então, prorrogado para 31MAI16, desta vez por decisão isolada do PRESIDENTE DO CONTRAN (Deliberação n. 147/16) e, agora, o DENATRAN, COM BASE EM PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, decide que somente deve ser fiscalizado aquilo que já valia desde 1998, a partir de 01NOV16, simplesmente ignorando todas as normas anteriores.
Com esta decisão, o DENATRAN acaba de reconhecer que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estava ERRADO e INVALIDA não só as multas aplicadas nos primeiros dias de junho de 2016, mas QUALQUER MULTA DE FALTA DE HABILITAÇÃO aplicada a condutor de ciclomotor, desde 1998 (pois, se não fosse a Lei n. 13.281/16, NÃO EXISTIRIA, SEGUNDO O DENATRAN, multa para o condutor inabilitado de ciclomotor).
Destarte, temos uma ordem normativa capaz de fazer Hans Kelsen revirar no túmulo: a LEI é superada por uma RESOLUÇÃO do CONTRAN, por sua vez alterada por uma DELIBERAÇÃO (decisão isolada do Presidente do Conselho), sobre a qual prevalece um PARECER.... ademais, paira a dúvida a quem cabe o papel de órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito: CONTRAN, DENATRAN ou CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES?
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À HABILITAÇÃO (A PARTIR DE 01NOV16):
1ª hipótese: Condutor de ciclomotor INABILITADO (sem possuir CNH ou ACC): autuação no artigo 162, I, do CTB (cód enq 501-00) e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio.
2ª hipótese: Condutor de ciclomotor HABILITADO na categoria B, C, D ou E: apesar de não ter sido prevista a situação no Vol II do MBFT, entendo que se deve lavrar autuação no artigo 162, inciso III, do CTB (cód enq 503-71, se CNH ou 503-72, se PPD), com a retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio.
Em ambos os casos, cabe considerar que, se o ciclomotor estiver isento do registro e licenciamento, não será possível lavrar o auto de infração, pela falta de elementos necessários ao processamento da multa, devendo ser adotada apenas a medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado (com a remoção ao pátio, caso não seja apresentado).
PROVIDÊNCIAS CRIMINAIS (independentes da sanção administrativa):
1ª hipótese: Se o condutor (inabilitado ou com categoria diferente) estiver gerando perigo de dano: condução ao DP, pelo crime (ou ato infracional, se menor de idade) do artigo 309 do CTB;
2ª hipótese: Se o condutor inabilitado, independente de perigo de dano, estiver dirigindo ciclomotor de outra pessoa: condução ao DP, pelo crime do artigo 310 do CTB, pela entrega ou permissão do veículo (crime de mera conduta).
São Paulo, 10 de junho de 2016.