ou

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 182

Parar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.

XI - Parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

» Inciso XI incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 195,23.
» Pontuação: 5 pontos. Código de Trânsito Brasileiro 139
» Responsável pela infração: Condutor.
» NOTA: Se o veículo estiver ESTACIONADO, a infração será a do artigo 181, VIII.