ou

Capítulo XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 327

A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único. (VETADO)