ou

Capítulo II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 9

O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.