ou

Comentário Art. 146

Na formação de condutores, a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação dá início apenas na categoria ‘A’ (veículos motorizados de duas ou três rodas), ‘B’ (veículos motorizados, não abrangidos pela categoria A, com peso bruto total de até 3.500 kg e lotação de até 8 lugares, além do motorista), ou, ainda, nas duas categorias, simultaneamente (‘AB’), diferentemente do que ocorria antes da vigência do atual Código de Trânsito, quando se permitia a obtenção de CNH em categoria “superior” (conhecida anteriormente como CNH profissional).

As destinações de categorias (gradação de ‘A’ a ‘E’), bem como os requisitos de tempo mínimo em cada categoria, antes da mudança pretendida, encontram previsão nos artigos 143 e 145, sendo estabelecido, pelo artigo 146, a exigência de exames complementares, os quais são prescritos na Resolução do CONTRAN n. 1.020/25.

Toda vez que o condutor decide adicionar ou mudar a categoria de habilitação, não há mais a necessidade de se fazer o curso teórico, exigível para a primeira habilitação, nem tampouco o exame escrito (obs.: a adição de categoria refere-se à obtenção da categoria ‘A’ para quem tem qualquer outra, entre ‘B’ e ‘E’, ou à obtenção da categoria ‘B’ para quem tem apenas a ‘A’, somando-se a que já possuía à que será obtida, de modo a que o condutor fique com a categoria ‘AB’, ‘AC’, ‘AD’ ou ‘AE’; enquanto que a mudança de categoria é a denominação utilizada para quem quer alterar aquela que já possui, ‘B’, ‘C’ ou ‘D’, substituindo-a por uma categoria “superior”, que abranja veículos com maior capacidade).

Para a adição de categoria, não há nem mesmo um prazo mínimo de habilitação, na categoria anterior, podendo ocorrer o processo mesmo durante o período da Permissão para Dirigir. Já para a mudança de categoria, os artigos 143, § 1º; e 145 estabelecem períodos de interstício obrigatórios:

  • 1 ano de categoria ‘B’ (valendo o período de Permissão para Dirigir), quando for alterar para categoria ‘C’, ou 2 anos para a categoria ‘D’, sendo impossível mudar diretamente para a ‘E’;
  • 1 ano de categoria ‘C’ para se alterar tanto para categoria ‘D’ quanto ‘E’; e
  • sem prazo determinado na categoria ‘D’, quando pretender mudar para a ‘E’ (somente não exige tempo mínimo se o condutor que pleiteia a categoria ‘D’ for oriundo da ‘C’; caso seja oriundo diretamente da ‘B’, há que se esperar o prazo de 1 ano entre ‘D’ e ‘E’ — esta regra estava expressa nos §§ 2º e 3º do artigo 37 da Resolução n. 789/20, e não foi repetida na atual Resolução n. 1.020/25; entretanto, permanece válido o mesmo entendimento).

Cumprido o interstício e não tendo cometido mais de uma infração gravíssima, o condutor deverá renovar apenas o exame de aptidão física e mental e submeter-se à carga horária mínima de prática de direção veicular, conforme Resolução n. 1.020/25, o que o permitirá realizar o exame prático, junto ao órgão executivo estadual de trânsito, a fim de que lhe seja concedida a categoria pretendida.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.