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Comentário Art. 104

São duas as inspeções exigidas para os veículos em circulação, nos termos do artigo 104:

1ª) Inspeção de segurança veicular, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

2ª) Inspeção de controle de emissão de gases poluentes e de ruído, conforme normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Logo que o Código de Trânsito entrou em vigor, o CONTRAN publicou a Resolução n. 027/98, determinando que a inspeção veicular teria início em março de 1999, o que não ocorreu à época. As regras para sua realização foram detalhadas na Resolução n. 84/98, a qual não chegou a vigorar, pois foi suspensa, pouco tempo depois, pela Resolução n. 107/99. Em 2017, o assunto passou a ser regulado pela Resolução n. 716/17, que trouxe os critérios e a peridiocidade da inspeção técnica veicular, a qual deveria ser implantada por todos os Detrans até 31/12/2019. Contudo, a Resolução n. 716/17 está suspensa por tempo indeterminado pela Deliberação do CONTRAN n. 170/18.

Vale registrar que alguns órgãos executivos de trânsito, como o DETRAN do Rio de Janeiro, chegaram a regulamentar a inspeção de segurança veicular, quando do licenciamento anual, para se assegurar do cumprimento das normas de segurança viária.

Além destas experiências pontuais, a outra inspeção que também chegou a ser realizada em alguns Estados e Municípios, a exemplo da capital paulista, foi a inspeção ambiental, para controle de emissão de gases poluentes e de ruído, a qual é regulada pelo CONAMA e faz parte de programas governamentais específicos: o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR (Resolução n. 05/89), o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE (Resolução n. 18/86) e o Programa Nacional de Controle de Ruído de Veículos (Resoluções n. 01 e 02/93).

Os critérios atuais para elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular – PCPV estão determinados pela Resolução do CONAMA n. 418/09, que obriga os órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal, bem como os municípios com frota superior a três milhões de veículos, a criação de seus próprios Planos de Controle e consequentes Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (facultando-os aos municípios com frota inferior, mediante convênio específico com o Estado e sob supervisão deste). 

A Lei n. 13.281/16 decidiu ISENTAR determinados veículos da exigência da inspeção veicular (o que demonstra total desconexão do legislador com o que ocorre, na prática, em relação à aplicação da legislação de trânsito no Brasil).

Estão isentos da inspeção mencionada, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

Para os demais veículos novos, a isenção é de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.